Processo 0003730-19.2023.8.16.0090

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003730-19.2023.8.16.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ibiporã
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003730-19.2023.8.16.0090   Processo:   0003730-19.2023.8.16.0090 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   21/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   FERNANDA FERRO DA COSTA Réu(s):   DAVID DE JESUS GARCIA DECISÃO I – RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DAVID DE JESUS GARCIA, brasileiro, eletricista, convivente, nascido aos 26/06/1986, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Nelci de Jesus Garcia e Osvaldo Garcia Goedilio, residindo na Rua Piaui, n° 32, Centro, no Município de Sertanópolis/PR, como incurso nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13º (fato 01) e do artigo 147, caput, (fato 02), ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, em razão da prática, em tese, do(s) fato(s) desta forma narrado(s) na denúncia: FATO 01 Na data de 21 de maio de 2023, por volta de 19h00, na residência localizada na Rua Cianorte, nº 25, Terra Bonita, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado DAVID DE JESUS GARCIA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima FERNANDA FERRO DA COSTA, sua cunhada, ofendeu a integridade corporal desta ao puxar seu cabelo e empurrá-la, o que lhe causou as lesões corporais consistentes em: a) equimose no cotovelo esquerdo, medindo 4,0 x 3,0 cm, de coloração arroxeada, e b) equimose no joelho direito, medindo 5,0 x 4,0 cm, de forma irregular e coloração arroxeada, conforme exame de lesões corporais de seq. 8.4 Consta dos autos que o crime foi praticado em razão de uma discussão decorrente do fato da vítima ter interferido quando o denunciado ameaçava a esposa. Dessa forma, DAVID DE JESUS GARCIA cometeu violência doméstica contra a vítima FERNANDA FERRO DA COSTA, em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.    FATO 02 Na mesma data dos fatos anteriores, por volta de 22h00min, via whatsapp, o denunciado DAVID DE JESUS GARCIA, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima FERNANDA FERRO DA COSTA, sua cunhada, ameaçou-a de causar mal injusto e grave, consistente em dizer que mandaria matar e colocaria fogo nela, conforme áudios de seqs. 8.9 e 8.10. Dessa forma, DAVID DE JESUS GARCIA cometeu violência doméstica contra a vítima FERNANDA FERRO DA COSTA, em sua modalidade psicológica, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 A denúncia foi oferecida no dia 16/10/2024 (seq. 34.1) e recebida aos 18/07/2022 (seq. 43.1). Citado (seq. 53.1), a parte ré, por intermédio da defesa nomeada (seq. 56.1), apresentou resposta à acusação (seq. 60.1). Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 62.1). Realizada audiência de instrução e…

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