Processo 0003731-54.2025.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0003731-54.2025.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0003731-54.2025.8.27.2700/TO CREDOR : LAURIETE PARENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158) ADVOGADO(A) : MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  LAURIETE PARENTE DA SILVA , no qual figura como ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 89.647,68 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao montante principal, atualizado em 27/02/2025 ( evento 137, CALC2  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 06/02/2023 ( evento 102, OUT25  - Apelação), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001331 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária de n°. 00129403920198272706. Na Decisão do  evento 5, DECDESPA1 , de 25/03/2025, consta determinação de inclusão deste Precatório no  exercício orçamentário de 2026 , nos seguintes termos: Isso posto,  DETERMINO  a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor,  ESTADO DO TOCANTINS ,  para a inclusão da importância de  R$ 89.647,68 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos)   no  exercício orçamentário do ano de 2026 , com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. A Credora, por meio de seu Advogado constituído, requer ( evento 24, REQ2 ), " a concessão da preferência constitucional  no pagamento do aludido  crédito alimentar , nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal/1988, em razão de: (...) ( X ) Doença grave/Deficiência " . O Laudo Médico ( evento 24, LAU3 ) datado de 12/06/2026 com a indicação das doenças classificadas como Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) – CID-10 F41.1, esse caracterizado por ansiedade persistente, preocupação excessiva, tensão emocional, alterações graves do sono, fadiga e prejuízos funcionais que repercutem em sua qualidade de vida e capacidade laborativa, além de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Obesidade: CIDs E11/ I10/ E66.0. Há ainda, anexo ao  evento 24, DOC_IDENTIF4 ,  CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA AUTISTA. Vieram os autos conclusos em 19/06/2026 (evento 25). II – FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada nos Autos comprova que a Requerente é Credora de Precatório de natureza alimentícia. Embora o pedido da parte Autora esteja fundamentado na alegação de ser portadora de doença grave, consistente em "Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) – CID-10 F41.1,  Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Obesidade: CIDs E11/ I10/ E66.0" , verifica-se que as enfermidades indicadas não se encontram dentre aquelas elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tampouco caracterizam, por si sós, hipótese apta a ensejar a prioridade constitucional prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Assim, sob esse fundamento, não seria cabível o reconhecimento da superpreferência. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a autora apresentou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista…

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