Processo 0003731-72.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003731-72.2025.8.16.0077 Processo: 0003731-72.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.559,34 Autor(s): EDSON DA SILVA Réu(s): BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDSON DA SILVA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Requer, a parte autora, a concessão da tutela de urgência para que a ré exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Pugna pela concessão da justiça gratuita; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00). A parte autora, em síntese, alega que ao tentar realizar uma compra parcelada o valor, recebeu a notícia de que seu nome se encontrava com restrição de crédito. Afirma que não possuí o débito de R$559,34 junto a empresa ré. Narra que consta como dados da inclusão no cadastro de inadimplentes o contrato: 1339596; valor: 559,34; data de inclusão: 31/12/2024; data de vencimento: 20/10/2024; origem: MONTE BELO/MG. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora. Indeferida a tutela de urgência (mov. 09). Ofertada a contestação pelo réu (mov. 15). Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em síntese, a parte ré argumenta que a contratação da conta digital e cartão de crédito foi feita pelo autor, que seguiu todos os procedimentos necessários, incluindo o envio de documentos e selfie, demonstrando a validação da sua identidade. Alega que o autor utilizou o cartão de crédito regularmente, realizando pagamentos de faturas, o que comprova a legitimidade do débito. Sustenta que cabe ao autor provar a inexistência da dívida, o que não foi feito. Sustenta que a negativação é considerada regular, uma vez que o autor não honrou com os pagamentos, e não há que se falar em danos morais, pois não houve ato ilícito por parte da empresa. A parte autora impugnou a contestação (mov. 20). Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova oral (depoimento autor) e diligências para expedição de ofício ao Banco Itaú e ao órgão de proteção ao crédito (mov. 23). Enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental e oral (depoimento réu). Decisão saneadora (mov. 30). Reconhecida a aplicação do CDC e indeferida a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos. Deferida diligência para juntar histórico do autor, desde outubro de 2024, dos órgãos de proteção ao crédito. Indeferido expedição de ofício e prova oral. Juntada o ofício do SERASA (mov. 40 e 44). A parte autora deixou de apresentar alegações finais (mov. 50/53). Alegações finais apresentadas pela parte ré (mov. 56). É o relatório. Passo à fundamentação. Encerrada a fase instrutória, verifico que o processo está maduro para julgamento (art. 366, CPC). Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de…
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