Processo 0003731-96.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003731-96.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003731-96.2024.4.05.8500 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: CARLOS JOSE DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A VOTO (em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Embargos de declaração do Banco PAN S/A contra acórdão, a alegar defeitos no ato. Em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, proferiu-se o seguinte despacho: "Os embargos de declaração do banco não fazem sentido, a alegar defeito no acórdão, a pretender discutir os limites da aplicação da resolução do TRF da 5ª Região sobre nomenclatura de documentos juntados a processos eletrônicos. Primeiro, no voto condutor do acórdão há expressa fundamentação das razões pelas quais o recurso do banco não foi conhecido, razão pela qual não há qualquer omissão. Segundo, a contradição que admite oposição de embargos é a interna, na mesma decisão, não com outra proferida em outro processo, muito menos com os critérios pessoais da parte sobre se se aplica, como se aplica e quando se aplica determinado ato normativo. Precedente: "(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a con- tradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as con- clusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impug- nado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal. 3. Não demonstrada nenhuma contradição no acórdão embargado, impossível é sua integração. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)) Não houve qualquer omissão, pois a matéria foi expressamente fundamentada e decidida, razão pela qual não houve - nem há - qualquer ofensa às súmulas n.º 356 e 282 do STF e súmula n.º 211 do STJ. Além disso, a questão alegada nos embargos é de direito processual, que não pode ser objeto de pedido de uniformização à TNU (súmula n.º 43) e de natureza constitucional reflexa de acordo com a jurisprudência do STF [ex.: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Terras indígenas. Demarcação. Compromisso de ajustamento de conduta. Nulidade. Ilegitimidade ativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez…

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