Processo 0003732-42.2026.8.16.0103
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003732-42.2026.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por ROCHELE CARLA PERTUZATTI em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS LTDA. A petição inicial aduz, em síntese, que a Requerente se encontra em estado gestacional de risco, com aproximadamente 12 semanas, sendo portadora de trombofilia hereditária, Síndrome Antifosfolípide (SAF), mutação do gene MTHFR (C677T) em heterozigose e polimorfismo do gene ECA (genótipo ID heterozigoto), condições que, em conjunto com histórico de abortamento prévio, elevam significativamente o risco de complicações gestacionais e fetais. Aduz que, em virtude de seu quadro clínico, foi prescrito por seu médico o medicamento Clexane, nas dosagens de 40mg e 60mg, para uso contínuo ao longo de toda a gestação e por 45 dias após o parto, objetivando a profilaxia de fenômenos tromboembólicos, fundamental para a adequada placentação e a manutenção da gravidez, visando prevenir graves riscos à saúde da Autora e do nascituro, incluindo a possibilidade de morte materna e fetal, conforme relatório médico. Defende que o estado clínico da Autora é grave e, por esta razão, exige acompanhamento especializado e o uso contínuo de medicamento prescrito pelo médico, entretanto, o medicamento prescrito pelo médico é caracterizado como de “alto custo”, levando-se em consideração que a Autora, até início de março de 2027, precisará aplicar duas injeções por dia, alcançando o tratamento o montante de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), sendo totalmente inviável e impossível seu custeio total de forma privada. Alega que, apesar da necessidade do fármaco, em contato com a parte Requerida em 15/05/2026, teve a solicitação sumariamente negada, sob o argumento de que se trataria de medicamento ambulatorial/domiciliar, não contemplado pela cobertura contratual, conforme expressamente consignado na notificação de negativa de cobertura. Relata que o medicamento prescrito pelo médico é a única opção terapêutica segura para a patologia da Autora e a viabilidade de sua gestação. Diante disso, requereu, liminarmente, que a parte Requerida forneça o tratamento indicado, sob pena de aplicação de multa diária. Por fim, pugnou pela procedência do pedido e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial juntou procuração (mov. 1.2) e documentos (movs. 1.3/1.14). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela de Urgência: Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Por conseguinte, dispõe o §3.º: "§3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a) existência de probabilidade do direito arguido; b) existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) inexistência de perigo de…
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