Processo 0003732-86.2023.8.27.2707
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003732-86.2023.8.27.2707/TO RÉU : MANOEL VICTOR SOUZA REIS SOBRINHO ADVOGADO(A) : RAUANA VANESSA SALES DA COSTA (OAB TO009753) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de MANOEL VICTOR SOUZA REIS SOBRINHO , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na denúncia (Evento 1), os quais transcrevo, in verbis : "No dia 04 de março de 2023, na Rua Marechal Rondon, cidade de Araguatins/TO, o denunciado já devidamente qualificado, matou a vítima BRAZ MATOS ALMEIDA ao causar acidente de trânsito por dirigir em alta velocidade em via pública (imprudência). O denunciado na data e local citado estava trafegando em seu carro Voyage, marca Volkswagem, cor prata, placa PIE-1528, quando foi surpreendido pela vítima atravessando a rua sem a devida atenção e com sinais visíveis de embriaguez. Por estar acima da velocidade permitida para trafegar na via pública, o denunciado não pôde evitar a colisão e acabou por atropelar a vítima que veio a falecer momentos depois, conforme certidão de óbito em anexo." A denúncia foi recebida em 17/08/2023 (Evento 4). O acusado foi citado eletronicamente em 28/08/2023 (Evento 13), mas não constituiu advogado no prazo legal, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para patrocinar sua defesa (Evento 14). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria em 12/09/2023 (Evento 17), arguindo a insuficiência do inquérito policial, reservando-se o direito de provar a inocência do acusado e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 26/06/2025 , por videoconferência, por meio do aplicativo Yealink (Evento 48). Foram ouvidas as testemunhas de acusação Malrison Ribeiro da Silva e Manoel Pereira da Silva , que prestaram compromisso de dizer a verdade , e realizado o interrogatório do acusado , que, ciente do direito ao silêncio, aceitou responder às perguntas. A testemunha Malrison Ribeiro da Silva declarou que estava na calçada com seu sogro e familiares quando presenciou o acidente. Afirmou que a vítima "estava bêbado" e que, ao sair da calçada para atravessar a rua, foi colhida pelo veículo. Descreveu que a vítima "bateu a cabeça no vidro do carro" e caiu ao lado. Negou expressamente a versão do inquérito de que o carro teria passado sobre as pernas da vítima: "passar por riba das pernas, não passou, não. Isso é conversa" . Sobre a velocidade, declarou: "velocidade eu não posso dizer, não... mas estava mais ou menos uns 70, 60" , mas relativizou: "como a estrada estava lisa, pode o cara ir com 40, se ele apertar no freio, ele patina" . Afirmou que o condutor freou , mas o carro escorregou e patinou. Disse que a via estava molhada porque "tinha chovido" . Relatou que, após o acidente, o acusado "saiu, fugiu. Acho que com medo" e que soube por terceiros que o acusado estava com uma criança dentro do carro . A testemunha Manoel Pereira da Silva apresentou versão divergente em pontos cruciais. Afirmou que a vítima "passou um cidadão meio assim embriagado, foi atravessar a via lá" , e que o acusado "bateu nele e foi embora, não deu socorro não" . Sobre a velocidade, disse apenas que "foi coisa muito ligeira" , "rápido demais" , e não soube precisá-la . Em contradição direta com a testemunha Malrison, ao ser perguntado se a pista estava molhada…
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