Processo 0003732-93.2016.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003732-93.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES - PA11635-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES - (OAB: PA11635-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457815340) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003732-93.2016.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003732-93.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES - PA11635-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003732-93.2016.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 2ª Região contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo. A sentença recorrida fundamentou-se na declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal. O juízo de origem assentou que o título executivo não apresentava o embasamento legal relativo ao limite para a aplicação da multa administrativa, nem indicava o dispositivo efetivamente infringido que sustentaria o montante da cobrança. Concluiu que a fundamentação legal utilizada pelo exequente não justificava o valor cobrado, o que prejudicou sobremaneira a defesa da parte executada por não demonstrar todos os elementos necessários e indispensáveis para a perfeita identificação e liquidez do crédito. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, argumentando que o magistrado fundamentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na ausência de embasamento legal para a fixação do valor da multa, tese que não foi suscitada pela embargante em sua petição inicial. Sustenta, ademais, a ocorrência de decisões conflitantes, asseverando que a sentença proferida nestes embargos apresenta-se diametralmente oposta àquela prolatada na ação anulatória conexa, ajuizada pela mesma instituição de ensino sob os mesmos fatos e fundamentos, demanda na qual os pedidos foram julgados improcedentes. No mérito, defende a absoluta higidez do auto de infração, aduzindo que a parte apelada mantinha em suas dependências um espaço de biblioteca gerenciado por pessoa leiga e não habilitada, o que configura a infração de facilitar o exercício da profissão de bibliotecário a pessoas não registradas, nos precisos termos do art. 39, I, da Lei 9.674/1998, justificando, assim, a imposição da penalidade pecuniária. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença…
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