Processo 0003734-28.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003734-28.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 246928773 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por José Severino de Souza em face do Estado de Pernambuco, objetivando, em sede liminar, a disponibilização imediata de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada às expensas do ente estatal. Narra a parte autora que possui 74 anos de idade e encontra-se internada no Hospital da Restauração, após sofrer grave acidente de trânsito decorrente de queda de bicicleta, apresentando traumatismo cranioencefálico, hematoma subdural agudo laminar e contusões frontais, tendo sido submetida à intubação orotraqueal e ventilação mecânica, encontrando-se em estado grave e necessitando de internação em leito de UTI. Afirma que, embora cadastrada na Central Estadual de Regulação de Leitos, permanece aguardando a disponibilização da vaga, circunstância que coloca em risco sua vida e agrava seu quadro clínico. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, decorrente do dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde, e no perigo de dano, diante da gravidade do estado clínico e da necessidade imediata de tratamento intensivo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Reservo a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça ao Juízo competente da causa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, da qual se extrai que o autor, idoso de 74 anos, encontra-se internado no Hospital da Restauração Governador Paulo Guerra em estado grave, acometido por traumatismo cranioencefálico, com constatação de hematoma subdural agudo laminar à direita e contusões frontais bilaterais, além de broncoaspiração e infecção do trato respiratório , necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme prescrição médica e registro de inserção na Central Estadual de Regulação de Leitos em caráter de prioridade absoluta. O perigo de dano igualmente se mostra manifesto, porquanto a permanência do paciente em unidade de estabilização, sem acesso ao leito de terapia intensiva prescrito pela equipe médica, evidencia risco concreto e iminente de agravamento irreversível do quadro clínico, com possibilidade de ocorrência de sequelas permanentes ou mesmo de óbito, tornando inócua a prestação jurisdicional caso postergada. Cumpre registrar que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é…
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