Processo 0003735-29.2017.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003735-29.2017.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003735-29.2017.4.03.6304 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERENILTO LAUDELINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese: a) "reformatio in pejus" destituída de base em argumentação recursal específica e oportuna da parte contrária; b) divergência quanto ao decidido nos Temas 53/TNU e 298/TNU, com relação aos períodos de 01/02/1989 a 30/08/1994 e de 01/03/1995 a 31/05/2000, em que exposta a hidrocarbonetos aromáticos (óleo, graxa, tintas e solventes), visto que o primeiro dispõe que "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial” enquanto o segundo expressamente afirmou que "(...) a improcedência, de plano, do pedido de aposentadoria especial poderia conduzir a situações de absoluta injustiça. Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto."; c) contrariedade à Súmula 87/TNU. O acórdão anteriormente proferido foi anulado pela Turma Nacional de Uniformização para rejulgamento diante da negativa de prestação jurisdicional consistente na omissão quanto ao exame de declaração da empresa empregadora no sentido da inexistência de alteração nas condições ambientais de trabalho (ID 328901484). É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da "reformatio in pejus" e da necessidade de se garantir oportunidade de produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas II.1.a. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2.b. Impossibilidade de conhecimento quando a matéria é processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito…

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