Processo 0003735-45.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0003735-45.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: ALDENIR ALDECY ROSA, LUZANIRA DA CONCEICAO ROSA E SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º). No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese. Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar se de fato o que consta no TOI corresponde a realidade do imóvel do autor (“desvio de consumo – desvio de energia”). E, em caso positivo, elaborar planilha para mensurar período de ocorrência de suposta fraude no medidor de consumo e efetivar o cálculo da cobrança referente a recuperação de consumo. Dessa forma, somente a prova pericial seria apta a afastar quaisquer dúvidas acerca do caso em exame, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível. Importante deixar registrado que a controvérsia sobre a possibilidade de o prestador de serviço suspender o fornecimento de energia elétrica ou impor, unilateralmente, débito pelo critério de estimativa de cargas, após a constatação de suspeita de fraude, sem proporcionar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, está superada, pois, no julgamento do Resp. 1.412.433/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, foram definidas as seguintes orientações: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no…
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