Processo 0003735-95.2025.8.27.2731

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003735-95.2025.8.27.2731
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003735-95.2025.8.27.2731/TO APELANTE : LIDIO ALVARES NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por LIDIO ALVARES NEVES contra sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais movida pelo então apelante em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial, ora apelada, sentença esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declararando a inexistência do débito apontado na inicial, bem como determinando que a parte ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, contudo, rejeitou o pedido de danos morais, por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘há registro anterior incluído em 05/07/2021 (evento 1, EXTR8), ao passo que a negativação ora reconhecida como indevida ocorreu em 07/07/2021, afastando, portanto, o dever de indenizar’ , aplicando, assim, a Súmula 385, do STJ. Irresignado, colima o apelante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘ As telas sistêmicas juntadas pela OI não constituem prova da contratação. Elas são documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura do consumidor, sem certificação, sem origem verificável e sem qualquer indicativo de aceite’ ; b) que ‘ O processo não contém contrato, não contém gravação de voz, não contém ordem de serviço, não contém assinatura digital, não contém número de protocolo, não contém nenhuma prova de que o autor sequer tenha solicitado qualquer serviço. Nada há além de prints de tela; ’ c) que ‘ O documento anexado demonstra que a empresa opera com falhas profundas, revisa dados unilateralmente, manipula registros e falha na guarda documental. Essas constatações afastam por completo qualquer presunção de veracidade das telas sistêmicas apresentadas. A sentença recorrida, porém, ignorou todo esse contexto institucional e conferiu fé probatória plena a documentos desprovidos de confiabilidade’ ; d) que ‘ A sentença contrariou frontalmente o CDC ao exigir que o consumidor provasse um fato negativo, ou seja, que não contratou. Isso viola a lógica jurídica, pois somente a empresa poderia demonstrar a origem do débito’ ; e) que ‘ O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido. Não depende de prova de prejuízo. A jurisprudência é unânime nesse sentido. A sentença, ao exigir prova do abalo, contrariou completamente esse entendimento. O ato ilícito ocorreu e está comprovado: inscrição indevida, sem lastro contratual e sem autorização do consumidor’ ; f) que ‘ A suspensão imposta na falência restringe apenas execuções patrimoniais, não ações declaratórias nem pedidos indenizatórios, que discutem inexistência de relação jurídica e responsabilidade civil extracontratual. Logo, o pedido do autor deve ser analisado normalmente, o que não foi feito corretamente pela sentença’. Contrarrazões ofertadas no evento 62, verberando a apelada, em linhas perfuntórias, que ‘Inexiste a apontada necessidade de reforma da r. sentença, que ao contrário das considerações da parte recorrente, foi proferida em total conformidade com a realidade dos fatos e as provas, pelo MM. juiz a quo’. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação cível, para ter seu mérito analisado, assim como todos os outros expedientes recursais, deve preencher alguns…

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