Processo 0003736-36.2026.8.12.0800

TJMS • Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente

Tribunal
Número CNJ
0003736-36.2026.8.12.0800
Classe
Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 149 do mesmo diploma, e nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, bem como à luz dos princípios e vedações protetivas constantes da Resolução CNJ nº 687/2026: 1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a suspensão de perfis e remoção de conteúdo de exposição da criança M.V.G.L. 2. DETERMINO a expedição imediata de ofício à Meta Platforms e à TikTok ByteDance, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, promovam: a) a imediata suspensão/indisponibilização dos perfis indicados na manifestação ministerial, inclusive aqueles identificados como vinculados à exposição da criança M.V.G.L; b) a remoção/indisponibilização de todo o conteúdo que contenha imagem, voz, dados pessoais ou qualquer elemento identificador da referida criança, inclusive fotografias, vídeos, legendas, descrições, stories, destaques, reels, publicações arquivadas e conteúdos equivalentes; c) a adoção de medidas aptas a impedir novas publicações, repostagens, reativações ou reaproveitamento do conteúdo envolvendo a criança, ao menos até ulterior deliberação judicial; d) a preservação e guarda dos registros, metadados, logs de acesso, URLs, identificadores das contas e histórico de publicações, para futura disponibilização a este Juízo, ao Ministério Público e à autoridade policial, se requisitado, observadas as balizas legais pertinentes. 3. DETERMINO aos responsáveis legais, bem como a qualquer pessoa que administre direta ou indiretamente os perfis ou conteúdos mencionados, que se abstenham de criar novos perfis, publicar, repostar, impulsionar ou divulgar imagem, voz, nome, dados pessoais ou qualquer elemento identificador da criança M.V.G.L, até ulterior deliberação deste Juízo. 4. Fixo, em caso de descumprimento injustificado das determinações constantes dos itens 2 e 3, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, adoção de medidas coercitivas adicionais e eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 5.Inclua-se no polo passivo o requerido R.I.B.S., genitor do infante Rhavi, bem com cite-o nos termos da decisão inicial. 6. Inclua-se a tarja de acolhimento institucional.

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