Processo 0003736-45.2025.8.16.0158
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1410 Autos nº. 0003736-45.2025.8.16.0158 Processo: 0003736-45.2025.8.16.0158 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 25/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): SANDERSON CECHINATTO MUCHINSKI DECISÃO 1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 imputado a SANDERSON CECHINATTO MUCHINSKI. O Ministério Público requereu o arquivamento deste feito (mov. 12.1). 2. Assiste razão ao Parquet, tendo em vista que em relação ao delito de drogas para consumo pessoal, cabe ressaltar que o Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 635.659 declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Veja-se: “É possível assentar que a criminalização do usuário restringe, em grau máximo, porém desnecessariamente, a garantia da intimidade, da vida privada e da autodeterminação, ao reprimir condutas que denotam, quando muito, autolesão, em detrimento de opções regulatórias de menor gravidade". Os recentes julgados do TJPR são no sentido de que as posses para o uso próprio não ofendem a direitos tutelados penalmente, de modo que, se trata de condutas irrelevantes que não significam a propositura de ação penal. Em síntese, diante ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, a liberdade do indivíduo é absoluta desde que exercitada na intimidade, sem atingir terceiros – exige-se alteridade. Portanto, é absolutamente inconstitucional a previsão de crime cuja conduta tipificada não extravase a vida privada do agente, sendo de rigor a absolvição ante a atipicidade dos fatos imputados. Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, soma-se ao caso que as punições do referido delito não ensejam pena privativa de liberdade. Deste modo, conclui-se que o artigo 28 da Lei de Drogas não se mostra decisivo para persecução penal, cabendo, nesse caso, o arquivamento dos presentes autos. 3. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial em sua integralidade e DETERMINO o arquivamento do presente termo circunstanciado. 4. Primeiramente, determino à Secretaria que providencie o cadastro da substância entorpecente apreendida, eis que não realizada quando do cadastro nem quando do recebimento do feito em juízo 5. Oficie-se à autoridade policial consignando a autorização deste juízo para a destruição da substância entorpecente. 5.1. Ressalte-se, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público e de representante da autoridade sanitária competente no ato de destruição das substâncias entorpecentes, bem como a lavratura de termo pela autoridade policial. 6. Por fim, intime-se o noticiado para que, querendo, compareça ao Grupo Terapêutico para Dependência Química, promovido pelo CAPS de São Mateus do Sul, em dia e horário a ser confirmado com aquele equipamento público. 7. Dispensada a intimação do(s) autor(es) do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE. 8. Publique-se. Registre-se. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça aplicáveis ao caso. 11. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Mateus do Sul, 20 de março de…
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