Processo 0003738-23.2023.8.17.3370
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0003738-23.2023.8.17.3370 Recorrentes: Município de Serra Talhada e outro Recorrida: Maria Creuza de Lima DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “c”, da Carta Federal (ID 54498167), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 52473040), que desproveu o reexame necessário e julgou prejudicado o apelo manejado pelo Recorrente, sob a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSORA APOSENTADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PORTARIA MEC Nº 17/2023. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Instituto réu ao pagamento das diferenças remuneratórias com responsabilidade subsidiária do Município, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados para o momento da liquidação. A ação foi ajuizada por professora aposentada contra o Município de Serra Talhada e o Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos Municipais, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério público da educação básica, referentes ao período de janeiro a junho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Município é tempestivo; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e obriga os entes federativos a atualizar o piso salarial do magistério em janeiro de cada ano; (iii) determinar se a Portaria MEC nº 17/2023 possui validade jurídica e eficácia normativa; (iv) verificar se é devida a aplicação retroativa do reajuste às parcelas compreendidas entre janeiro e junho de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de Apelação interposto pelo Município é tempestivo, uma vez que o encerramento manual do expediente pela secretaria do juízo de origem impediu o exaurimento do prazo recursal, sendo necessária nova intimação dos réus, conforme prevê o art. 1.003, § 1º, do CPC. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e impõe aos entes federativos o dever de aplicar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme reiteradamente reconhecido pelo STF, inclusive no julgamento da ADI nº 4167, com repercussão geral, e na ADI nº 4848. 5. A Portaria MEC nº 17/2023 não cria obrigação nova, mas apenas operacionaliza o reajuste previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, devendo ser observada pelos entes federativos até eventual revogação ou edição de nova norma específica. 6. A atualização anual do piso deve ocorrer no mês de janeiro, sendo devidas as diferenças salariais relativas ao período de janeiro a junho de 2023. A lei municipal superveniente que limita os efeitos financeiros do reajuste a partir de julho afronta norma de caráter nacional e não pode prevalecer. 7. A alegação de inviabilidade financeira não afasta o dever do ente público de cumprir norma federal de observância obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 8.…
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