Processo 0003738-47.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003738-47.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003738-47.2026.4.05.8200 AUTOR: ROBSON VIEIRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMAR SENA BATISTA FILHO - PB30030 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NA PARAÍBA, FAZENDA NACIONAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Robson Vieira Cavalcanti em face da União Federal (Fazenda Nacional), em que a parte autora, aposentado da Petrobras e do Regime Geral de Previdência Social desde 2017, postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a consequente anulação do lançamento fiscal consubstanciado na Notificação nº 2023/588711783940977 (processo administrativo nº 13074.747360/2025-13, exercício 2023), além de indenização por danos morais. Sustenta que é portador de "moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante", fundamentando-se em diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) desde maio de 2021, com dores crônicas, parestesia bilateral e rizartrose de punhos, condições que decorreriam de seu labor habitual como oficial de máquinas na Petrobras. Junta documentos. Em sede liminar, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a sustação de quaisquer atos executórios (inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal) até o desfecho da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano. A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. Dispõe o art. 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Há entendimento firmado pelo STJ sobre as seguintes questões relacionadas ao benefício fiscal pretendido: a) O rol do art. 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 "... é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas" (tema 250, REsp 1116620,…

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