Processo 0003739-96.2014.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003739-96.2014.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003739-96.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DEUSDITY DE MESQUITA RANDEL REQUERIDO: CLINICA ONCOLOGICA DO PARA - EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada em 22 de janeiro de 2014 por MARIA DEUSDITY DE MESQUITA RANDEL em face de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA GOES, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com o redirecionamento ao polo passivo para a fiadora, CLÍNICA ONCOLÓGICA DO PARÁ - EIRELI, em razão do inadimplemento de obrigações locatícias. Conforme consta da exordial (ID 31609260), as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial situado na Avenida 16 de Novembro, nº 615, bairro Cidade Velha, Belém/PA, com vigência pactuada de 36 meses e aluguel mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A pretensão inicial fundou-se no atraso dos aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013. No curso da demanda, diante da notícia de abandono do imóvel, este juízo determinou a constatação in loco e a subsequente imissão na posse (ID 31609270), a qual foi efetivada em 08 de julho de 2014, conforme Auto de Verificação e Imissão de Posse (ID 31609270 - fl. 24). Posteriormente, a parte autora requereu a conversão do feito para ação executiva e a inclusão da fiadora no polo passivo (ID 31609274), pretensão esta acolhida pelo despacho de ID 31609277. Citada a executada (ID 31609278), esta quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário, o que ensejou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, restando positiva a importância parcial de R$ 18.508,96 (ID 31609524), valor este convertido em penhora e levantado pela exequente (ID 31609529). O Serviço de Contadoria do Juízo procedeu à atualização do débito remanescente, apurando, em fevereiro de 2020, o montante total de R$ 61.400,33 (ID 31609529). Após diversas diligências e manifestações processuais, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo para por fim à lide (ID 121184767), com posterior retificação da cláusula de honorários (ID 121199607). Em síntese, o ajuste estabeleceu o pagamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em favor da exequente, fracionado em 13 parcelas mensais de R$ 5.000,00 cada, com início em 25/08/2024, além de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de honorários advocatícios, divididos em duas parcelas de R$ 6.500,00. As partes pactuaram cláusula penal de 10% para o caso de atraso e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplência superior a 60 dias. Por fim, a executada peticionou informando o cumprimento integral do acordo, colacionando comprovante de transferência da última parcela (ID 157417169 e ID 157417170). Intimada a se manifestar sobre a quitação e o pedido de extinção (ID 165541910), a exequente manteve-se silente, conforme certificado no ID 174685437. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil de 2015, prestigia a autocomposição como método primordial de solução de conflitos, incumbindo ao magistrado, a qualquer tempo, buscar a conciliação entre os litigantes (art. 139, inciso V, do CPC). No caso sub examine, as partes, maiores e capazes, celebraram transação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo, assim, os…

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