Processo 0003740-44.2025.8.04.3900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente proposta por MARCLIS GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial, a autora afirma ser agricultora e que recebia o benefício de auxílio-doença (NB 718.048.842-0), cessado em 09/06/2025. Relata que, devido a graves problemas de saúde que a impedem de exercer suas atividades rurais, requereu novo benefício em 16/06/2025 (NB 722.331.421-5). Contudo, sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido, a data de cessação (DCB) foi fixada em 04/07/2025, enquanto a comunicação da decisão apenas ocorreu em 07/08/2025. Tal fato inviabilizou o pedido de prorrogação administrativa por falha sistêmica, uma vez que o benefício já constava como cessado quando da ciência da decisão. Pugnou pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio-doença. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, contrato de comodato rural, laudos médicos particulares e processo administrativo. O juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia (mov. 8.1). O INSS apresentou contestação (mov. 17.1). A parte autora apresentou réplica (mov. 28.2). Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1), enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 50.0). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A autarquia ré alega que a autora carece de interesse processual por não ter formulado pedido de prorrogação na via administrativa. Entretanto, tal tese não prospera. Conforme se extrai do comunicado de decisão (mov. 1.7), o benefício NB 722.331.421-5 foi deferido com data de cessação em 04/07/2025, mas a decisão só foi emitida em 07/08/2025. É logicamente impossível exigir que o segurado solicite a prorrogação nos 15 dias antecedentes à cessação quando ele sequer tinha ciência de que o benefício fora concedido e já extinto retroativamente. O bloqueio sistêmico para prorrogação, nestes casos, configura pretensão resistida e autoriza o acesso ao Judiciário, conforme entendimento consolidado. Rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da questão reside na verificação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: qualidade de segurado, carência (se exigida) e a incapacidade para o trabalho. Da Qualidade de Segurada Especial e Carência A autora comprovou de forma robusta sua condição de segurada especial (agricultora). O acervo probatório inclui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) válido até 31/10/2027 (mov. 1.13), contrato de comodato rural de terreno denominado "Sítio Paraíso" (mov. 1.14) e autodeclaração homologada perante o INSS. Ademais, o próprio INSS já havia reconhecido essa qualidade ao conceder benefícios anteriores (NB 718.048.842-0 e NB 722.331.421-5). Sendo segurada especial, a carência é dispensada mediante a comprovação do exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade, o que restou plenamente demonstrado pelos documentos rurais e fichas de matrícula escolar que indicam a profissão de agricultora (mov. 1.17 e 1.20). Da Incapacidade Laborativa A prova técnica é decisiva. A perícia médica realizada no âmbito deste processo (mov. 19.1) confirmou que a…
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