Processo 0003740-49.2024.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003740-49.2024.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003740-49.2024.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE VITORIANO DOS SANTOS RÉU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243253957, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ VITORIANO DOS SANTOS em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, objetivando a desconstituição do Acórdão TC nº 1185/2016, proferido no Processo TC nº 0606067-5, que julgou irregular auditoria especial realizada nas obras do Centro Administrativo Municipal e lhe imputou débito decorrente da não retenção do ISSQN na fonte. Sustenta o autor, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de citação pessoal válida, a ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente da pretensão ressarcitória, bem como a inexistência de responsabilidade pessoal pela retenção e recolhimento do tributo, atribuição que, segundo afirma, competiria à Secretaria de Finanças. O pedido de tutela provisória foi indeferido. O Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou contestação defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a existência de notificação válida do demandante, a inocorrência da prescrição e a legitimidade da responsabilização decorrente de sua atuação como ordenador de despesas. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade do processo administrativo, a efetiva participação do autor na fase de defesa e a inexistência de prescrição. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Instadas as partes a especificarem provas, o Município manifestou desinteresse na produção probatória, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. A preliminar não merece acolhimento. Embora os Tribunais de Contas não possuam personalidade jurídica própria, a jurisprudência reconhece-lhes personalidade judiciária para defesa de suas competências constitucionais e de seus atos institucionais, especialmente quando a demanda objetiva desconstituir decisão emanada da própria Corte de Contas. No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial busca diretamente a invalidação do Acórdão TC nº 1185/2016, razão pela qual é inequívoco o interesse jurídico do Tribunal de Contas na manutenção da higidez do ato administrativo impugnado. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame das prejudiciais de mérito. A alegação de nulidade do procedimento…

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