Processo 0003740-85.2025.8.17.2670
TJPE • Interdição
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003740-85.2025.8.17.2670 AUTOR(A): M. D. C. D. C. CURATELADO(A): P. D. I. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - 3ª PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ID 233053688 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233053688, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de seu filho, PAULO DOUGLAS ISÍDIO, ambas qualificados na inicial. Aduziu que é mãe do interditando, o qual apresenta diagnóstico de retardo mental moderado (CID10: F – 71) e Epilepsia (CID10: G - 40), conforme atestados e laudo médicos em anexos, e que não apresenta capacidade para o trabalho, nem para praticar os atos da vida civil de forma independente, pois não consegue discernir o certo do errado. Decisão inicial- ID 227655083. O Ministério Público, após analisar os autos e o laudo médico, manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja nomeada a Sra. Maria do Carmo da Conceição como curadora provisória de Paulo Douglas Isídio (ID 228517918). O relatório social elaborado pelo CRAS confirmou que o requerido possui vínculo afetivo consolidado com a genitora e que está sendo bem assistido por ela, tendo seus direitos básicos assegurados (ID 231429203). Designada audiência de entrevista, procedeu-se à oitiva do curatelando. A defesa dativa apresentou contestação por negativa geral (ID 232878211). É o relatório. Decido. Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do CPC. A autora apresentou documentos pessoais, atestado de boa saúde física e mental. Os laudos neurológicos confirmam o retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e déficit intelectual. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos. Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a idoneidade da Parte Requerente para assumir o múnus da curatela, quanto a incapacidade do Curatelando para reger os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e a necessidade de proteção patrimonial por meio de curatela específica, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsão do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. O caso se amolda ao art. 1.767, I, do Código Civil, que autoriza a curatela para “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", bem como a definição da curatela, em regra, “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao…
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