Processo 0003741-35.2010.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003741-35.2010.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0003741-35.2010.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: SAMUEL TARCÍSIO BEZERRA, EXPEDITO DE PAULA BEZERRA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito rural, extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente sustenta que a prescrição não se consumou em razão das suspensões legais incidentes sobre a execução, da ausência de desídia, da aplicação da Lei nº 14.195/2021 e da inexistência de contraditório prévio, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir qual regime jurídico da prescrição intercorrente incide sobre a execução diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição intercorrente no caso concreto; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva do exequente configurou nulidade processual; (iv) verificar se o prazo prescricional efetivamente transcorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória referente à nota de crédito rural submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aplicando-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação, conforme a Súmula 150 do STF. 4. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata aos processos em curso apenas quando ainda não houver sido deflagrado o prazo prescricional sob a égide da legislação anterior, não incidindo retroativamente sobre situações jurídicas já consolidadas. 5. No caos, as suspensões anteriormente determinadas decorreram de legislação especial sobre liquidação e renegociação de dívidas rurais, e não da inexistência ou não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente ainda não havia sido iniciado quando entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021. 6. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis realizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente para exercer o contraditório e apresentar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo nula a decisão proferida sem essa oportunidade. 8. O prazo prescricional não se consumou, pois, além de ainda não transcorrido o prazo trienal, incide suspensão legal de um ano prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância desconsiderada pelo d. Juízo de primeiro grau. 9. A existência de bem previamente penhorado, ainda pendente de avaliação atualizada e de providências para eventual expropriação, afasta o reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente e impõe o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO:  10. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira…

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