Processo 0003741-38.2009.4.01.3308

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003741-38.2009.4.01.3308
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0003741-38.2009.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO - BA10135 e ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - BA23652 POLO PASSIVO: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA SOUZA SANTOS - BA55854, ANDRE PACHECO RANGEL - BA13500 e LUCAS BRITTO TOLOMEI - BA21467 DECISÃO Trata-se de análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado, RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA, na petição e documentos de ID 2250383120, na qual se insurge contra o bloqueio de valores efetuado via sistema SISBAJUD em sua conta bancária. Sustenta o executado, em síntese, que a constrição recaiu sobre verbas de natureza estritamente alimentar, que seriam, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos da legislação processual civil. O executado detalha que o montante bloqueado, de aproximadamente R$ 34.000,00, é composto por seus únicos meios de subsistência: a remuneração mensal que aufere como Vice-Prefeito e seus proventos de aposentadoria por idade. Afirma, ainda, ser pessoa idosa, com 84 anos, e que depende exclusivamente desses rendimentos para garantir sua sobrevivência digna. Diante disso, pleiteia, como pedido principal, o imediato e integral desbloqueio da quantia. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, requer que a constrição seja limitada ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos mensais. Intimado a se manifestar, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de exequente, apresentou a petição de ID 2250573447, opondo-se ao pedido de desbloqueio. Argumentou, em resumo, que o executado, em um primeiro momento, não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a origem alimentar dos valores, juntando apenas documentos genéricos sobre seus rendimentos, sem apresentar os extratos bancários da conta atingida. Ademais, o FNDE defendeu a tese de que, em se tratando de execução para ressarcimento ao erário decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, a regra da impenhorabilidade de salários deve ser mitigada, sendo possível a penhora de parte dos rendimentos do devedor. Em resposta à manifestação do exequente e visando suprir a lacuna probatória apontada, o executado protocolou a petição de ID 2251546129, acompanhada dos extratos bancários completos de sua conta, referentes ao período de janeiro de 2025 a março de 2026 (IDs 2251547021, 2251547073 e 2251547144), reiterando seu pedido de desbloqueio com base na prova documental então produzida. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos cinge-se a verificar a natureza dos valores bloqueados na conta do executado e, consequentemente, a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico, ponderando-a com a natureza do crédito em execução. A Constituição Federal de 1988 eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República (art. 1º, III), princípio do qual emana a garantia de um mínimo existencial, ou seja, um conjunto de bens e direitos indispensáveis a uma vida digna. Como corolário dessa proteção, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens que são impenhoráveis, visando justamente resguardar que a atividade executiva do Estado não prive o devedor das condições…

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