Processo 0003741-61.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003741-61.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003741-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PATRICIA AMORIM MOREIRA DE ARAUJO, LAURO CAETANO MENDES FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS ARAGAO - PE23115 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CPC. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de cumprimento de sentença, decorrente de ação proposta pelos próprios agravantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que determinou a devolução da quantia recebida a título de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD. 2. No caso, em 14/11/2024, os ora agravantes requereram o cumprimento de sentença transitada em julgado e o pagamento de condenação imposta à instituição financeira agravada, nos seguintes termos: dano moral atualizado e ressarcimento das custas judiciais - R$ 34.429,57; multa astreintes por descumprimento - R$ 30.000,00; honorários advocatícios sucumbenciais (11% sobre o valor da causa) - R$ 36.470,98, totalizando a quantia de R$ 100.900,55 (cem mil, novecentos reais e cinquenta e cinco centavos). 3. Em 22/11/2024, a CEF peticionou informando que foi solicitado ao setor hábil o cumprimento da determinação judicial retro, sem contudo, obtiver resposta. Por essa razão, requereu a concessão de dilação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias, com o fim de haver tempo hábil para propiciar o atendimento por parte do(s) setor (es) interno(s), do comando judicial. 4. Em 31/01/2025, os exequentes atravessaram petição registrando que a executada protocolou petição tomando ciência do cumprimento de sentença (ID- 4058308.33008150) e anuindo tacitamente com os valores executados pelos Autores, tendo requerido tão somente a dilação do prazo por mais 15(quinze) dias para cumprir integralmente a sentença. 5. Ressaltou que a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem cumprir a obrigação de fazer e pagar, de modo que deveria incidir multa e honorários conforme dispõe o art. 523 § 1º do CPC. 6. Com base nisso, apresentou novos valores (aplicando o percentual de 10% sobre os montantes originais), pleiteando o bloqueio de R$ 121.080,66 (cento e vinte e um mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos). 7. Em 11/02/2025, o MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte executada para quitar a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil. 8. Antes do decurso dos 15 dias, comprovou a CEF o depósito de R$ 121.080,66 (cento e vinte e um mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos), quantia integralmente levantada pelos exequentes, ora agravantes. 9. Em 05/05/2025, a CEF protocolou petição, com pedido de chamamento do feito a ordem, informando que, de boa-fé, efetuou o pagamento do valor devido acrescido da…

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