Processo 0003742-35.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003742-35.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003742-35.2026.8.27.2737/TO AUTOR : OLINDO LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do Art. 38, da Lei n°. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinar ao Banco BMG S.A. a imediata cessação de todos os descontos referentes aos contratos nº 16310605 (RMC) e nº 18767328 (RCC) sobre o benefício previdenciário nº 547.940.383-0 da parte requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”. Entretanto, no caso em apreço, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, cujo exame pressupõe análise exauriente das cláusulas contratuais, da dinâmica de funcionamento da modalidade de empréstimo contratada e da legalidade da forma de amortização adotada pela instituição requerida. Ou seja, a alegação de desconhecimento de tais contratos, a ausência de informação adequada e a controvérsia acerca da suposta apropriação indevida de valores previamente existentes na conta bancária do autor demandam instrução probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela em caráter precário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (DTC) apenas quanto aos períodos comprovados documentalmente. 2. A agravante sustenta que exerceu atividades de magistério entre 1991 e 2008, sendo a falta de documentação responsabilidade do Município, e requer a emissão integral da certidão. O agravado defende a decisão recorrida, apontando a ausência de prova suficiente quanto aos demais períodos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para expedição da DTC integral, incluindo períodos não comprovados documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.5. A decisão agravada reconheceu apenas os períodos com comprovação documental suficiente e indeferiu os demais por ausência de prova, o que demanda dilação probatória.6. A antecipação dos efeitos da tutela em relação aos períodos não comprovados implicaria indevida antecipação de mérito, vedada no…

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