Processo 0003742-86.2026.8.16.0103
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0003742-86.2026.8.16.0103 Processo: 0003742-86.2026.8.16.0103 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Data da Infração: Polo Ativo(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A. Polo Passivo(s): LETTS BURGUER E BAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA 1. Trata-se de ação de proteção possessória ajuizada por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A. em face de LETTS ROAD LTDA., na qual a autora postulou, em regime de plantão judiciário, a concessão de tutela liminar de interdito proibitório e, eventualmente, de reintegração de posse, relativamente à Rodovia BR-376/PR, especialmente nas imediações do km 542, em razão da realização de evento em estabelecimento privado. O pedido liminar foi indeferido, por ausência, naquele momento, de demonstração concreta, atual e individualizada de ameaça possessória apta a justificar a intervenção judicial de urgência, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes de fiscalização e segurança viária. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela autora, com fundamento, em síntese, na juntada de novos elementos, especialmente imagens e vídeos, alegando ocupação de acostamento, faixa de domínio, estacionamento irregular, trânsito de pessoas, bloqueio de faixa e lotação do estacionamento do estabelecimento, conforme petitórios de seq. 14.2 – 14.5 e 16.2. Vieram os autos conclusos para reanálise. É o relatório. Decido. 2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Embora as imagens apresentadas nos petitórios de seq. 14.1 e 16.2 revelem alto fluxo de veículos nas imediações do estabelecimento requerido e da rodovia, tal circunstância, por si só, não autoriza a modificação da decisão liminar anteriormente proferida. Com efeito, para além da constatação de intenso movimento, não se extrai, em cognição sumária, demonstração segura de turbação da posse exercida pela concessionária, de impedimento efetivo do tráfego, de bloqueio concreto da rodovia, ou de comprometimento atual da posse e da trafegabilidade da via pública. A tutela possessória de urgência, especialmente quando postulada em regime de plantão e sem prévia oitiva da parte contrária, exige lastro probatório mínimo que demonstre ameaça concreta, atual e imputável ao requerido, não bastando a mera possibilidade de formação de filas, lentidão, estacionamento irregular ou aumento de circulação de pessoas e veículos em razão de evento realizado em local privado. Os novos elementos, conquanto recomendem atenção dos órgãos competentes e cautela por parte do estabelecimento requerido, não infirmam os fundamentos já lançados na decisão liminar. Não há, até o momento, prova suficiente de que a rodovia, o acostamento ou a faixa de domínio estejam sendo utilizados como extensão do evento tampouco de que a autora tenha sofrido esbulho, turbação ou ameaça possessória concreta apta a justificar ordem possessória liminar, mas a única e regula via de acesso ao estabelecimento requerido. A existência de fluxo elevado de veículos, desacompanhada de comprovação objetiva de bloqueio ou interrupção do trânsito, não se confunde com turbação possessória. Eventuais irregularidades administrativas, viárias ou de trânsito deverão ser fiscalizadas…
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