Processo 0003743-20.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003743-20.2025.8.27.2716/TO RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA EM QUE OCORREU A SUPOSTA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE CONFERIR PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO Conforme o art. 370, caput , do Código de Processo Civil (CPC), “ caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ”. Na petição inicial, a autora relatou ter sido vítima de suposta fraude decorrente de engenharia social, circunstância que a levou a realizar transferências incompatíveis com o seu padrão habitual de movimentação bancária, sem que as transações tenham sido bloqueadas pela instituição financeira ré. A responsabilidade civil da instituição financeira em casos como o presente está consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos “ pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ” 1 . Contudo, a análise do mérito exige a verificação de elemento essencial, qual seja, se as transações fraudulentas destoavam do padrão de movimentação da conta bancária. Conforme a jurisprudência do STJ, as instituições financeiras têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar movimentações que fujam do perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e objeto das transações 2 . Nessas situações, em tese, a conduta de se manter inerte diante de transações atípicas configuraria falha no dever de segurança e concorrência para a consumação do dano. Dito de outra maneira: a constatação dessa atipicidade é pressuposto para avaliar se havia obrigação do banco de identificar e bloquear as movimentações suspeitas antes de sua concretização. No entanto, sem o histórico bancário, pelo menos do último ano anterior ao alegado evento danoso, não há como aferir, minimamente, o padrão de consumo da parte autora, a regularidade das movimentações tidas por fraudulentas ou a falha do banco em detectar operações manifestamente incompatíveis com o perfil da conta. Ainda que se trate de relação consumerista com alegação de inversão automática do ônus da prova ( ope legis ), nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal regramento não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Dessa forma, para consolidar a distribuição racional do encargo probatório e viabilizar o exame técnico da controvérsia, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento consagrado no item II do Enunciado n.º 2/2021 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), segundo o qual compete ao consumidor apresentar nos autos seus extratos bancários para verificação da fraude relatada: [...] II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário , embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial. [...] 3 (grifo nosso). Embora o referido enunciado trate especificamente de litígios relacionados à…
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