Processo 0003743-47.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003743-47.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0003743-47.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MARIA LETICIA PASSOS DE MEDEIROS NETTO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09e1ea proferida nos autos. Vistos etc. MARIA LETÍCIA PASSOS DE MEDEIROS NETTO impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, contra ato que entende ilegal praticado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, nos autos da ação PetCiv 0000402-75.2024.5.05.0196, na qual figura como executada e como Autores a FEDERAÇÃO BAIANA DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e o SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA . Relata que o presente mandamus é impetrado contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta. Alega que foi surpreendida com o bloqueio de valores em sua conta bancária, descobrindo uma ação de cobrança que tramitou à revelia, resultando em condenação e execução. Apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação por edital, mas a autoridade coatora rejeitou-a, mantendo a execução. Assevera que a petição inicial indicava endereço incompleto e que as tentativas de citação por correio e oficial de justiça foram frustradas. Apesar disso, o juízo determinou a citação por edital, mesmo diante de pesquisa no sistema SERPRO com informações completas, incluindo nome fantasia e endereço. Afirma que a clínica sempre esteve em funcionamento no endereço correto, com informações disponíveis na recepção do prédio e nas redes sociais. Sustenta que a decisão que determinou a citação por edital foi equivocada. Defende a presença dos requisitos para concessão de liminar: fumus boni iuris (demonstrado pela nulidade da citação) e periculum in mora (risco de dano financeiro com a liberação de valores) para pleitear a suspensão da execução. Requer, outrossim, o benefício da justiça gratuita. Passo a apreciar. O mandado de segurança é um remédio heroico disponível no ordenamento jurídico pátrio que só deve ser utilizado quando o ato impugnado não desafie recurso próprio. A respeito da matéria, já se firmou a jurisprudência do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, no seguinte sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Para o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, deve o impetrante demonstrar, de forma cabal e incontestável não só a existência da liquidez e certeza do direito pleiteado, mas também a impossibilidade de eficácia da revisão da decisão atacada pelo sistema recursal vigente. É certo que a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade não desafia a interposição imediata de recurso, nos termos do parágrafo 1º, do art. 893 da CLT, interpretado à luz da Súmula 214 do TST. No entanto, a decisão ora combatida versa sobre matéria atinente à citação inicial da Ré, a qual é passível de apreciação pelo Juízo de ofício e a qualquer tempo, ou seja, matéria de ordem pública, sem que se necessite garantir patrimonialmente a execução. Registre-se, por oportuno, que o tema envolvendo o cabimento de agravo de petição contra decisão interlocutória foi…

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