Processo 0003743-71.2026.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003743-71.2026.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0003743-71.2026.8.17.2810 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, visando à desconstituição do crédito não tributário oriundo de Multa por Infração ao Direito do Consumidor, que embasa a Execução Fiscal nº 0008041-77.2024.8.17.2810. Em 25.02.26, id. 231467667, este juízo determinou que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária. Em 03.03.26, id.235561769, a parte embargante informou que procedeu ao pagamento da diligência em 26.02.2026, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Diante disso, requereu o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal, com a apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, requereu que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome de Giza Helena Coelho, OAB/SP nº 166.349, conforme procuração de id. 232626129, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Autos conclusos. DECIDO Este juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas e da taxa judiciária. A embargante informou que a exigência foi cumprida (id. 232194435). Pois bem. Constatada a plena regularidade formal da petição inicial, acompanhada da comprovação idônea do recolhimento das custas iniciais (id. 232194435), bem como devidamente garantido o juízo mediante depósito judicial nos autos da Execução Fiscal nº 0008041-77.2024.8.17.2810,RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por estarem satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de haver cumprido os requisitos previstos no Art. 919 § 1º, CPC. Inicialmente é importante destacar que, no que concerne aos embargos do executado, muito embora a Lei nº 6.830/80 não trate expressamente dos efeitos decorrentes de sua propositura, deve-se aplicar ao procedimento executivo fiscal as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o artigo 919, §1º, que estabelece: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Destaque-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, declarou a constitucionalidade da norma que impede a concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 5165 DF 9998505-65.2014.1.00 .0000, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/02/2022) Grifo nosso No referido julgamento, a relatora, Ministra Cármen…

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