Processo 0003743-84.2012.8.15.0331
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003743-84.2012.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS REU: RELAMPAGO AUTO PECAS L SANTA RITA, RELAMPAGO AUTO CENTER NOSSA SENHORA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. -Extingue-se, de ofício, a execução de título judicial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com precedente firmado pelo STJ. Proc-0003743-84.2012.8.15.0331 Vistos, etc., Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS em face de RELAMPAGO AUTO PECAS L SANTA RITA e RELAMPAGO AUTO CENTER NOSSA SENHORA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a satisfação da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. O feito foi julgado parcialmente procedente para condenar as demandadas RELAMPAGO AUTO PECAS L SANTA RITA e RELAMPAGO AUTO CENTER NOSSA SENHORA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ID 51326432 - Pág. 21 a 30). A sentença transitou em julgado (ID 51326432 - Pág. 35). O credor requereu o cumprimento de sentença (ID 51326432 - Pág. 39), tendo sido intimado para adequar a petição aos requisitos do art. 524 do CPC, conforme despacho de ID 51326432 - Pág. 41. Contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 51326432 - Pág. 44. Diante da inércia da parte credora em adotar os atos pertinentes para o prosseguimento do feito, o processo foi suspenso por 01 (um) ano, com base na legislação vigente, em 21/08/2019 (ID 51326432 - Pág. 53). Posteriormente, em 13/05/2022, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora e determinada a manutenção da suspensão dos autos (ID 58369876). Em 15/08/2025, o exequente peticionou nos autos requerendo o início do cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada (ID 120628611). Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente por meio do despacho de ID 117235629, a parte exequente não apresentou fato impeditivo ou interruptivo da prescrição. É o relatório. Decido Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS em face de RELAMPAGO AUTO PECAS L SANTA RITA e RELAMPAGO AUTO CENTER NOSSA SENHORA, ambos devidamente qualificados nos autos. O ponto controvertido da demanda versa sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente apta a extinguir o presente processo de execução. A prescrição intercorrente versa sobre a perda do direito do exequente de cobrar judicialmente o título executivo, em decorrência do decurso do prazo da execução, sem que tenha havido a satisfação do crédito, com procedimento regulamentado pelo art. 921 e ss. do CPC1. Nesse ponto, dispõe o Código Civil que a prescrição intercorrente terá o mesmo prazo da prescrição para o exercício da pretensão2. Disciplinando o procedimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, in verbis: Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 01 1.1. Incide a…
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