Processo 0003744-32.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003744-32.2025.8.27.2707/TO AUTOR : WALDEMAR RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB GO027164) RÉU : CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB RJ109486) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado, engenheiro mecânico Adalberto Lacerda Almeida , apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 7.862,50 no Evento 103. As partes apresentaram impugnação ao montante proposto. A requerida manifestou-se no Evento 110 sustentando que o valor é excessivo e sugerindo o arbitramento em quantia não superior a R$ 3.000,00. O autor impugnou o valor no Evento 111 sob o argumento de que a quantia é desproporcional e onera excessivamente o seu orçamento. Por meio da decisão do Evento 114, determinou-se a intimação do perito para se manifestar sobre as impugnações e avaliar eventual redução ou parcelamento de sua proposta. No Evento 123, o perito judicial justificou a impossibilidade de redução do valor em razão da complexidade técnica do exame e dos custos necessários, mas manifestou concordância com o parcelamento dos honorários em duas parcelas iguais. Intimadas sobre a manifestação do especialista, a requerida reiterou os termos de sua impugnação no Evento 129, insistindo na minoração da verba. O autor, por sua vez, manifestou-se no Evento 133 reeditando a impugnação ao valor e requerendo, de forma subsidiária, a autorização para o parcelamento e o rateio da obrigação no percentual de 50% para cada litigante, com o início imediato dos trabalhos. 1. DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade do exame técnico, o tempo necessário para a realização dos trabalhos e as despesas indispensáveis para a locomoção do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia de engenharia mecânica possui natureza complexa e contundente para o julgamento do mérito. A controvérsia reside na apuração da causa da pane mecânica do veículo Duster Oroch Dynamique 1.6, placa ROG8B69. O exame exige a análise direta de componentes do motor para verificar a existência de calço hidráulico por ingresso de água ou se o dano decorreu de falha mecânica interna abrangida pelo contrato de garantia estendida. Ademais, verifica-se que o veículo está depositado na comarca de Imperatriz, no Estado do Maranhão. O perito nomeado tem seu domicílio profissional em Palmas, no Estado do Tocantins. O deslocamento de ida e volta entre as cidades compreende uma distância de 625 quilômetros, justificando os custos específicos indicados na planilha apresentada no Evento 103. A planilha detalhada pelo profissional indica o consumo de horas técnicas condizentes com a atividade a ser executada, abrangendo a análise dos autos, vistoria, análise de dados e redação de respostas aos quesitos. Não há qualquer elemento que indique abuso ou desvio nos parâmetros de mercado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins valida a homologação de honorários periciais que observam a complexidade da matéria e apresentam fundamentação detalhada do plano de trabalho: EMENTA: EMENTA 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO…
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