Processo 0003744-79.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003744-79.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0003744-79.2025.5.12.0062 RECORRENTE: ANDRE FELIPE TOSE RECORRIDO: HIDRACON - SHP E HIDRAULICA PREDIAL LTDA Vistos, etc. 1. Recorre a ré HIDRACON – SHP E HIDRÁULICA PREDIAL LTDA., às fls. 119-129, atacando a sentença de Id. e77a233, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Requer, no recurso ordinário, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 490,89, e do depósito recursal. Argumenta estar enquadrada na condição de microempresa, conforme consta da Cláusula Décima Terceira de sua alteração contratual, e sustenta que não possui condições de efetuar o preparo sem comprometer a continuidade de suas atividades e o pagamento de suas obrigações essenciais. Sucessivamente, requer seja assegurada a redução do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, com a concessão de prazo para o respectivo recolhimento. Pois bem. O § 4º do art. 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No âmbito desta Justiça Especializada, a matéria é regida pela Súmula nº 463, II, do TST, que exige da pessoa jurídica demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A par dessas considerações, ressalto que, “in casu”, a despeito da narrativa apresentada no apelo, a ré não logrou comprovar a alegada impossibilidade financeira para arcar com as despesas do processo. Destaco, nesse sentido, que nenhum documento foi juntado aos autos com a finalidade de comprovar a efetiva situação financeira da empresa, tais como extrato bancário, balanços patrimoniais, entre outros. Pelo exposto, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST e os arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, defiro à ré o prazo de 8 (oito) dias úteis para comprovar a realização do depósito recursal, nos moldes dos arts. 789 e 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. 2. É entendimento dos integrantes da 3ª Turma deste Regional que a decisão singular que indefere gratuidade de justiça é interlocutória, e, pois, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º), visto que, concomitantemente, concede prazo para o preparo, por exigência legal (CPC, art. 99, § 7º) e entendimento encartado na OJ nº 269, II, da SDI-I do TST. 2.1. Se houver preparo: a) sem protesto antipreclusivo (CLT, aplicação do art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para exame das temáticas remanescentes; b) com protesto antipreclusivo, o apelo será conhecido e o assunto em tela (Justiça gratuita) analisado como item do mérito do recurso. 2.2. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido (item 1 acima), em exame monocrático, será pronunciada a deserção (CPC, art. 932, III). 2.3. Portanto, a decisão recorrível (por ser final), por agravo interno (CPC, art. 1.021), é a que julga o apelo deserto. 2.4. Assim posto o desenho procedimental - para que não exista o menor resquício de dúvida - e aplicação plena, em prazo e tempo razoáveis, da celeridade, eficiência e otimização dos atos processuais com os olhos também voltados ao princípio matriz da primazia da…

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