Processo 0003745-30.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003745-30.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0003745-30.2025.8.16.0021   Processo:   0003745-30.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$14.592,00 Autor(s):   BENEDITA CRISTOFOLI Réu(s):   BANCO BMG S.A 1. RELATÓRIO BENEDITA CRISTOFOLI ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que pretendia realizar contrato de empréstimo com a ré, contudo, verificou a inclusão de um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido. Afirmando a ausência de contratação do empréstimo em tal modalidade, pugnou pela procedência da pretensão para declarar a ausência da contratação e a condenação da parte ré a restituir os descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (evento 42.1), arrazoando, em resumo, que a autora firmou o contrato indicado na inicial e o valor tomado por empréstimo foi liberado ao autor diretamente em sua conta corrente. Sustenta que todas as quantias cobradas decorreram de disposição contratual assumidas de forma livre e consciente. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão. No evento 58.1, decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” em que se pretende a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e, por consequência, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. - Da prescrição e da decadência Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social.  A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida.  Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes)…

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