Processo 0003746-32.2013.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003746-32.2013.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003746-32.2013.8.14.0040 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ERENITA ALVES NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR RESCISÃO DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO MESMO EM CASO DE EXTINÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida em Ação de Execução por Quantia Certa que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da procedência de ação rescisória que desconstituiu o título executivo judicial no qual se fundava a cobrança do índice de 22,45%. O recurso objetiva a fixação de honorários advocatícios em favor do ente público, não arbitrados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta com resolução de mérito, em razão da desconstituição do título executivo judicial, inclusive sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, III, do CPC estabelece que a execução se extingue quando o executado obtém, por qualquer meio, a extinção total da dívida, hipótese configurada com a rescisão do título executivo judicial. O art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC determina que a sentença condena o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive nos casos de improcedência ou extinção do processo, independentemente do conteúdo da decisão. A fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho, aplicando-se os percentuais específicos quando a Fazenda Pública for parte. Quando inexistir condenação principal ou for reduzido o valor da causa, admite-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. O valor de R$ 1.000,00 revela-se adequado e proporcional para remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador do Estado, em consonância com precedente deste Tribunal. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, ficando apenas suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução com resolução de mérito, ainda que decorrente da desconstituição do título executivo judicial em ação rescisória, impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os honorários advocatícios são devidos também nas hipóteses de improcedência ou extinção do processo, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. 3. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º; 98, §§ 2º e 3º; 924, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00006183420148140051, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 29.05.2018, pub. 13.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a…

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