Processo 0003746-66.2025.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003746-66.2025.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0003746-66.2025.8.17.2420 AUTOR(A): LARISSA SANTOS CUNHA REPRESENTANTE: GISLAYNE SANTOS CUNHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA ESTADO DE PERNAMBUCO I. RELATÓRIO Vistos etc. LARISSA SANTOS CUNHA, representada por sua genitora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e que, em 17 de abril de 2025, necessitou de internação de urgência no Hospital Mente e Vida devido a um quadro de transtorno depressivo grave (CID 10 F32.2), com ideação suicida e tentativa de autoextermínio. Sustenta que o médico assistente prescreveu, como medida imprescindível ao tratamento, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), diante da refratariedade aos métodos convencionais. Aduz que a operadora ré, embora custeie a internação, negou-se a autorizar o procedimento de EMT, sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. Pleiteou, liminarmente, a autorização e o custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação em danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 209018183 a 209018193), destacando-se o laudo médico (ID 209018189) e a negativa administrativa (ID 209018190). O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 209776720). Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0023159-16.2025.8.17.9000), no qual o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento de EMT, preferencialmente em rede referenciada (ID 215238105). Citada, a ré apresentou contestação (ID 217497962). Preliminarmente, impugnou a tutela de urgência. No mérito, sustentou a licitude da negativa baseada na taxatividade do Rol da ANS e na ausência de evidências científicas robustas para a EMT. Defendeu a aplicação de cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 dias (Tema 1032 do STJ) e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada no ID 230168644, refutando as teses defensivas e reiterando o preenchimento dos requisitos para a cobertura extra-rol, conforme a Lei nº 14.454/2022. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela realização de perícia médica (ID 228933648), enquanto a autora manifestou oposição, alegando o caráter protelatório da medida (ID 234798026). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Perícia O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela ré. A necessidade clínica está devidamente atestada por laudo médico circunstanciado (ID 209018189), e a eficácia da técnica EMT é matéria de direito e de evidência científica já consolidada. A realização de perícia meses após o início do tratamento de urgência mostra-se inócua e protelatória. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Súmula 608 do STJ). A questão central cinge-se à legalidade da negativa de cobertura do…

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