Processo 0003746-70.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003746-70.2025.8.17.3130 AUTOR(A): IGREJA PRESBITERIANA DE PETROLINA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PETROLINA, 19 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240147218: SENTENÇA IGREJA PRESBITERIANA DE PETROLINA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Companhia Energética de Pernambuco — CELPE/Neoenergia, ambos já qualificados nos presentes autos. Narra a postulante, na petição inicial, que, em 12 de março de 2024, formalizou perante a demandada pedido de aumento de carga elétrica de 16kW para 73,179kW, necessário para atender à expansão das suas instalações físicas, que incluíam a incorporação de sistemas de climatização no templo de culto e em salas de atividade. Assevera que a Neoenergia aprovou o projeto técnico correspondente, emitindo a Nota de Obra nº 9101355286, com prazo inicial de 120 dias para execução e custo a cargo da própria concessionária, em cumprimento ao art. 105 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Aduz, entretanto, que a execução da obra foi objeto de ao menos 6 reagendamentos consecutivos, compreendidos entre maio de 2024 e junho de 2025, sem qualquer justificativa técnica ou comunicação satisfatória à requerente, configurando omissão sistemática no cumprimento de obrigação regulatória. Narra, ainda, que em 2 de fevereiro de 2025 ocorreu incêndio no medidor de energia das suas instalações, evento que atribui à sobrecarga resultante do não atendimento ao pedido de aumento de carga, o qual exigiu a instalação de novo padrão de energia, com custo de R$ 1.998,00 suportado exclusivamente pela autora. Relata que em 30 de março de 2025 nova interrupção de energia prejudicou atividade religiosa em curso, com documentação fotográfica e registro de transmissão ao vivo. Informa ter protocolado reclamações perante a ANEEL (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX-00) e o PROCON-PE (protocolo nº 2025.02/XXX.XXX.XXX-XX), sem obtenção de solução administrativa. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 14), na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no art. 300 do Código de Processo Civil, a requerente pleiteou tutela de urgência para que a ré realizasse a adequação da carga em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de indenização por danos materiais de R$ 1.998,00 e por danos morais coletivos de R$ 20.000,00. Em 22 de abril de 2025, a suplicante apresentou Emenda à Petição Inicial (Id. 201614064), acrescendo ao pedido de danos materiais os valores despendidos com a locação de grupo gerador de 180kVA para a realização do evento comemorativo de aniversário da Igreja nos dias 12 e 13 de abril de 2025 — diante da persistência do déficit de carga —, a saber: R$ 3.400,00 a título de Contrato de Locação de Gerador nº 105/2025, R$ 2.157,39 relativos a materiais elétricos e R$ 773,06 referentes ao abastecimento de óleo diesel, elevando o pedido de danos materiais para R$ 6.328,45 e o valor da causa para R$ 28.328,45. Em 16 de abril de 2025, foi juntada documentação fotográfica…
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