Processo 0003747-02.2025.8.16.0182
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003747-02.2025.8.16.0182 Processo: 0003747-02.2025.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$7.297,97 Exequente(s): FERNANDA DE SOUZA PEDRO BOM CORDEIRO Franciele de Souza Pedro Bom KETLIN DE SOUZA PEDRO BOM LUIZ PEDRO BOM NETO Executado(s): RAFAEL MARCILIO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 10/3/2022, cuja cláusula sétima atribuiu ao promitente comprador a posse a título de locação, mediante contraprestação mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. O crédito exequendo, de R$ 7.297,97 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), é composto por: a) R$ 2.266,66 de aluguel referente a quarenta dias de ocupação até a entrega das chaves, em 20/1/2025; b) R$ 137,88 de fatura da Sanepar; c) R$ 73,23 de fatura da Copel; e d) R$ 4.820,20 de IPTU. O executado foi citado (mov. 20) e não efetuou o pagamento. Realizada penhora on-line pelo sistema Sisbajud (mov. 29), foram bloqueados e convertidos em depósitos judiciais R$ 892,88 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). Intimado da constrição e da audiência de conciliação (seq. 31), o executado opôs embargos à execução ao mov. 89.1, com pedido de efeito suspensivo. Alega: a) iliquidez do título, por ausência de comprovação do desembolso dos encargos pelos exequentes; b) pagamento do aluguel e das faturas de consumo; c) inexigibilidade do IPTU, por se referir a exercícios anteriores ao contrato e por sua natureza propter rem; d) incidência do art. 940 do Código Civil. Requer a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento do excesso e a condenação dos exequentes ao pagamento em dobro. Os exequentes impugnaram os embargos ao mov. 90. A audiência de conciliação foi realizada em 13/5/2026 e resultou infrutífera, ocasião em que os embargos foram ratificados. É o relatório do essencial. Decido. 2. Os embargos à execução, tal qual apresentados, não comportam conhecimento, porque não há garantia integral do Juízo, requisito indispensável para abertura de espaço ao oferecimento desta defesa formal do devedor. O valor bloqueado via Sisbajud corresponde a uma fração do total executado, e não foi confirmada penhora de nenhum outro bem, nem houve depósito ou oferecimento de outra garantia pelo executado. Neste sentido é o Enunciado 117 do Fonaje: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No entanto, as alegações de iliquidez do título, inexigibilidade da obrigação e nulidade da execução constituem matéria de ordem pública, pronunciáveis a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos, na forma do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a defesa de mov. 89.1 como exceção de pré-executividade; e já exercido o contraditório, passo ao seu imediato julgamento. 3. Do aluguel. Os exequentes…
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