Processo 0003747-61.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003747-61.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por Aldemar Rosas de Amorim em desfavor do Banco Agibank S/A. Alega a parte requerente, em síntese, que foi vítima de fraude orquestrada por funcionário da instituição ré. Sustenta a ocorrência de empréstimo consignado, com desconto em seu beneficio previdênciario, que jamais contratou ou autorizou. Acerca do pedido liminar formulado na exordial e reiterado em sede de emenda à inicial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. No caso em tela, a probabilidade do direito se revela por meio do histórico de empréstimo consignado (ev. 1.7) e do histórico de crédito juntado (ev. 1.12), que comprovam o referido vínculo com o desconto no benefício. O perigo de dano é evidente, vez que a manutenção de descontos expressivos no seu benefício previdênciario compromete a verba alimentar e o mínimo existencial da parte autora. Por tais razões, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pretendida para DETERMINAR que o banco réu suspenda imediatamente os descontos referentes ao empréstimo consignado de contratos nº 153950 1316, no valor de R$455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinto reais e quarenta centavos), realizado no benefício  do autor. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em descumprimento a esta ordem, limitada a 10 (dez) vezes. Defiro à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), bem como das multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC). Paute-se audiência de conciliação, expedindo-se os atos intimatórios de praxe. Não logrando êxito a tentativa de autocomposição, considere(m)-se desde logo citada(s) a(s) parte(s) demandada(s) que comparecer(em) à audiência, iniciando-se, a partir da sessão, o prazo para apresentação de contestação. Na hipótese de ausência da(s) parte(s) demandada(s), aperfeiçoe-se a citação pelos meios ordinários, passando a fluir o prazo para defesa a partir da respectiva juntada aos autos, nos termos do art. 231 do CPC. Apresentada contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da(s) parte(s) autora(s) e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à(s) parte(s) requerida(s) a comprovação da regularidade da contratação e da cobrança impugnada. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente: o fato controvertido; o meio de prova; a utilidade e necessidade, à luz do acervo documental já existente. Prova oral: a produção de prova oral será admitida apenas excepcionalmente, quando demonstrada a imprescindibilidade, considerando que a existência e a regularidade de…

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