Processo 0003747-82.2023.8.17.3370
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003747-82.2023.8.17.3370 REQUERENTE: A. C. B. REQUERIDO(A): J. V. B. D. S. M., P. B. D. S. SENTENÇA Cuida-se de “AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por A. C. B. em face de PATRÍCIA BALBINO DOS SANTOS, visando regularizar a guarda do adolescente JOÃO VITOR BALBINO DOS SANTOS MOTA, nascido em 09/06/2012. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é avó materna biológica do adolescente, o qual conta atualmente com 13 anos de idade. Sustenta que o genitor do menor, Sr. Audisio Gonçalves Mota, faleceu em 08 de junho de 2023 (ID 140101472) e que a genitora se recusa a exercer os cuidados necessários, deixando o filho sob a sua responsabilidade exclusiva desde o nascimento. Aduz que presta assistência material, moral e educacional ao neto. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para a concessão da guarda definitiva. Com a inicial foram anexados documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo determinada a retificação do polo passivo para incluir a genitora biológica, conforme despacho de ID 140212011. A autora emendou a inicial, requerendo a inclusão de Patrício Balbino dos Santos no polo passivo e indicando seu contato telefônico (ID 142014671). O Ministério Público manifestou-se no ID 144979775, opinando pelo indeferimento da tutela provisória ante a necessidade de maior dilação probatória. A decisão de ID 183310750 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a realização de estudo psicossocial pelo Núcleo Interprofissional de Apoio à Infância e Juventude (NAIJ) e designou audiência de conciliação. A ré foi devidamente citada e intimada (ID 183925969). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, as partes compareceram, contudo não houve autocomposição (ID 187417761). A certidão de ID 191327384 atestou o transcurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela ré. Em decisão de ID 192788091, foi decretada a revelia da requerida, sem a aplicação de seus efeitos materiais por se tratar de direito indisponível, determinando-se o envio dos autos ao NAIJ para elaboração do relatório psicossocial. O laudo técnico multiprofissional foi juntado aos autos pela equipe do NAIJ no ID 204271860. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer de ID 209822046, opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência do pedido de guarda definitiva em favor da avó materna, resguardado o direito de visitas da genitora. É o que basta a relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato se encontra devidamente demonstrada pela prova documental e pelo laudo psicossocial elaborado pela equipe técnica deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido é procedente. O instituto da guarda, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou do…
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