Processo 0003747-82.2025.8.16.0123
TJPR • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 0003747-82.2025.8.16.0123(Agravo Interno) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado, sob o fundamento de que não é possível atribuir efeitos retroativos a laudo técnico que reconhece o direito ao adicional de insalubridade. O agravante busca a reforma da decisão para estender os efeitos da prova pericial a período anterior à sua elaboração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial que reconhece a insalubridade pode produzir efeitos retroativos a períodos anteriores à sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade exige comprovação técnica das condições insalubres, sendo a prova pericial de natureza constitutiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no PUIL n.º 413/RS. 4. A retroação dos efeitos do laudo técnico é incabível, pois a existência do direito depende da comprovação pericial contemporânea às condições do ambiente laboral. 5. O julgamento monocrático encontra respaldo no Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, na Súmula 568 do STJ, no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná e no art. 932, VIII, do CPC, que autorizam a decisão unipessoal quando houver entendimento consolidado sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial em matéria de adicional de insalubridade possui natureza constitutiva e não admite efeitos retroativos. 2. O pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. 3. É cabível o julgamento monocrático de recurso quando houver entendimento consolidado da Turma Recursal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 46; Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná, art. 12, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS; STJ, Súmula 568; FONAJE, Enunciados nº 102 e 103.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.