Processo 0003747-83.2023.8.16.0210

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003747-83.2023.8.16.0210
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Paiçandu
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0003747- 83.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADAUTO DE MORAES BRAZ e ELIZEU ANDREAZZI. I. RELATÓRIO ADAUTO DE MORAES BRAZ, brasileiro, motorista de caminhão, portador do RG nº 9.592.998-2/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Mamborê/PR, nascido em 31/01/1988, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Aparecida de Moraes Braz e João Maria Braz, residente na Rua Itacil Martins, n° 845, bairro Guarani, em Mamborê/PR, e ELIZEU ANDREAZZI, brasileiro, vendedor, portador do RG n° 13.614.868-0-SSP/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Campo Mourão/PR, nascido em 09/04/1997, descendente de Ivone Maria da Silva Andreazzi e Mar- cos Andreazzi, residente na Rua Antônio Carnellos, n° 232, Ma- ringá/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 180, caput, Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 51.1): “Em data de 14 de novembro de 2023, por volta das 21h30min, na Rodovia PR-317, na altura do quilômetro 129, município de Floresta, Zona Rural, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ELIZEU ANDREAZZI, agindo em comunhão de desígnios, ou seja, com liame subjetivo, com o também denunciado ADAUTO DE MORAES BRAZ, conduziram, em proveito próprio, ou até mesmo alheio, de forma consciente e voluntária, o veículo Honda Civic LXS MT, de cor cinza, placas OTU-1D48, chassi: 93HFB2530FZ205093, de Ananindeua-PA, que sabiam se tratar de produto de origem ilícita, vale dizer, crime de apropriação indébita noticiado no Município de Ananin-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — deua/PA, conforme registro de ocorrência de seq. 1.12, tudo conforme Bo- letim de Ocorrência de seq. 1.5, Auto de Exibição e apreensão de seq. 1.10, termo de interrogatório de seq. 1.13 e 1.16 No veículo foram encontrados alguns pares de placas de automóveis, “scanners” automotivos, anotações contendo códigos utilizados para des- bloqueio de veículos, e ferramentas como alicate, chave de fenda e chave Philipps, tudo conforme auto de exibição e apreensão.” Os acusados foram presos em flagrante em 15.11.2023 (seq. 1.4), ocasião em que a autoridade policial arbitrou fiança. Posteriormente, por decisão proferida em 20.11.2023, foram homologados o auto de prisão em flagrante e a fiança arbitrada, nos termos da fundamenta- ção constante na decisão de seq. 25.1 dos autos. A denúncia foi oferecida em 01.07.2024 (seq. 51.1) e recebida em 28.08.2024 (seq. 64.1). Devidamente citado (seq. 129.1), o réu Adauto de Moraes Braz apre- sentou defesa por meio de defensor nomeado, alegando, preliminar- mente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pois ele era apenas passageiro do veículo abordado e não há qualquer indício de que soubesse da suposta origem ilícita do auto- móvel. A defesa destaca que o corréu e proprietário do carro afirmou que Adauto não tinha envolvimento com os fatos, além de inexistirem provas de que ele participou da aquisição do veículo ou tivesse co- nhecimento de eventual irregularidade. Por isso, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a ab- solvição sumária do acusado por atipicidade da conduta (seq. 135.1). Também citado (seq. 146.1), o corréu Elizeu Andreazzi apresentou defesa por meio de defensor constituído,…

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