Processo 0003748-51.2024.8.13.0005

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003748-51.2024.8.13.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0003748-51.2024.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO DAS DORES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Breno das Dores Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 147 do Código Penal c/c artigo 5° inciso III da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 12 de junho de 2024, às 07h30min, na Rua Rio de Janeiro, n.º 455, Martins, Naque/MG, o denunciado, Breno das Dores Silva, livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira A.F.R. APFD (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), BOPM (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 27), termo de representação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11) e cópia da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 12.06.2024 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), sendo então lhe concedida a liberdade provisória com fiança concedida (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11). CACs (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 60, ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia, na qual foram arroladas a vítima e três testemunhas (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), foi recebida em 26 de setembro de 2024 (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e veio acompanhada de inquérito policial. A vítima foi notificada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2). Citado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 2), o acusado constituiu defensor (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo interrogado o acusado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, por força do in dubio pro reo ou pela ausência de dolo e subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a concessão de suspensão condicional da pena, a improcedência do pedido indenizatório e retirada das medidas protetivas. (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, por intermédio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, nem irregularidades ou nulidades a serem conhecidas de ofício, não tendo se implementado nenhum prazo prescricional, passo ao exame do mérito. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo termo de representação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11) e cópia da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em…

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