Processo 0003748-63.2023.8.16.0050
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003748-63.2023.8.16.0050(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO INOMINADO. JORNADA DE TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a implementação, em favor da autora, da jornada laboral composta por 2/3 da carga horária semanal destinada às atividades de interação com os alunos e 1/3 para atividades extraclasse.2. O recorrente sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir na organização da carreira do magistério municipal, sob pena de invasão do mérito administrativo e comprometimento do serviço educacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial para imediata implementação da reserva mínima de 1/3 da jornada de professor da rede municipal para atividades extraclasse, sem que isso configure indevida interferência no mérito administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada do magistério público, o limite máximo para atividades de interação com educandos é de dois terços da carga horária, assegurando-se o restante para atividades extraclasse.5. A constitucionalidade da norma foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 958, fixando a tese de que “é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.6. A legislação municipal aplicável reproduz o comando federal ao reservar expressamente 33% da jornada para atividades complementares ao exercício da docência, reforçando a obrigatoriedade do cumprimento da regra pelo ente público.7. A implementação da hora-atividade não se insere na esfera de discricionariedade administrativa, tratando-se de imposição legal vinculante, cuja observância pode ser exigida judicialmente mediante controle de legalidade.8. A eventual dificuldade administrativa decorrente da reorganização do quadro funcional não afasta o cumprimento de obrigação legal expressa, sob pena de esvaziamento da norma federal e da legislação municipal.9. A fixação de astreintes mostra-se adequada para garantir o cumprimento da obrigação, por se tratar de violação de direito legalmente assegurado, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença.
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