Processo 0003749-22.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0003749-22.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA FREITAS QUINTAO REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO CINTIA FREITAS QUINTÃO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial em face de BANCO INTER S.A., objetivando a suspensão dos atos expropriatórios e a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que não foi notificada pessoalmente para purgar a mora; b) que não foi comunicada sobre as datas dos leilões; c) que faria jus à devolução de um suposto valor sobejo. Decisão indeferindo a tutela de urgência (fl. 63). Contestação apresentada pela ré (fls. 120/126), alegando em síntese quanto aos fatos: a) a regularidade de todo o procedimento extrajudicial; b) que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora no prazo legal, permanecendo inerte; c) a ciência válida das datas do leilão. Sentença originária prolatada às fls. 268/292, posteriormente anulada pelo Egrégio TJES (ID 49036585) por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova. Decisão saneadora (ID 81883638) fixando os pontos controvertidos. Manifestações finais apresentadas pela requerida (ID 84037006) e pela autora (ID 51732334), pugnando pelo julgamento do feito. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento, comportando julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a pretensão declaratória de nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial conduzido pelo réu. A matéria de fundo rege-se pelos ditames da Lei nº 9.514/97. A controvérsia central repousa na alegação de que a instituição financeira não atendeu aos ditames legais quanto à regular constituição em mora e ciência acerca dos leilões. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Supre-se o vício apontado pelo Acórdão do TJES apreciando a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) foi suprido na Decisão de ID 81883638. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental: a) a existência do contrato de financiamento (fls. 33/56); b) a inadimplência da autora; e c) a consolidação da propriedade na Matrícula nº…
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