Processo 0003749-27.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003749-27.2025.8.16.0196 Processo: 0003749-27.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SIULEY ALVES RIBEIRO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de SIULEY ALVES RIBEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 1.971.412- 8-PR, nascido em 27.12.1959, com 65 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Adair Leduc Ribeiro e de Vitorino Alves Ribeiro, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 20 de junho de 2025, por volta das 23h50min, na Rua José Veríssimo, próximo ao numeral 877, Bairro Alto, nesta Cidade e comarca de Curitiba/PR, equipe da Polícia Militar em atendimento de sinistro de trânsito, constatou que o denunciado SIULEY ALVES RIBEIRO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor VW Gol, placas ASS-2290, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, confeccionado por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,69 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.7 – 13,8 dg/l), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 20/05//2026 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), bem como se envolveu em acidente de trânsito na rua Basílio de Lara, quando trafegava sentido bairro Tarumã, em frente ao numeral 1845, ao colidir transversalmente contra o veículo Renaut Sandero, placas PXX-5F85, conduzido por Luiz Antônio de Oliveira Júnior. Após o sinistro de trânsito, o denunciado SIULEY ALVES RIBEIRO evadiu-se do local, objetivando fugir à responsabilidade civil ou criminal que lhe poderiam ser atribuídas, somente sendo abordado após seu veículo imobilizar-se em um canteiro situado na rua José Veríssimo, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), BATEU anexo e demais depoimentos acostados aos autos”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I e 305, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 27.06.2025 (mov. 45.1) e recebida em 01.07.2025 (mov. 56.1). O acusado foi citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 74.1). Na data de 22.04.2026 foi realizada a oitiva de duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 153.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 161.1 e 166.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Conclui-se pela condenação de SIULEY ALVES RIBEIRO, como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, inciso I e 305, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme passo a expor. Da materialidade A materialidade esta constatada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Extrato de Etilômetro (mov. 1.17), BATEU (mov. 47.2) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do SIULEY ALVES RIBEIRO, conforme passo a expor. O policial…
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