Processo 0003749-61.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003749-61.2025.8.17.2730 AUTOR(A): MARCELO DE BARROS PATRIOTA FILHO RÉU: MUNICÍPIO DE IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238845729, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARCELO DE BARROS PATRIOTA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DO IPOJUCA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que prestou concurso público municipal para o cargo de “médico clinico geral plantonista”; que foi classificado em 57ª colocação, isso é, fora do número de vagas previstas em edital; que chegou a ser nomeado, mas foi impedido de tomar posse em razão de medida cautelar do TCE que suspendeu as nomeações. Sustenta que, embora o TCE tenha suspendido as nomeações, recomendou que, em caso de vacância e necessidade, fosse priorizada a convocação de candidatos aprovados no certame, mas que isso não estaria ocorrendo; que o Município-réu estaria prorrogando contratos temporários. Requereu liminarmente que seja determinada a imediata convocação e posse do autor. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a posse definitiva da autora. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. Devidamente citado, o Município-réu apresentou contestação impugnando o valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que a medida cautelar do TCE/PE teve como fundamento indícios de graves irregularidades na nomeação de candidatos no último dia da gestão anterior, sem comprovação do impacto orçamentário e em número superior ao previsto no edital, além de outras inconsistências, sustentando que a atuação administrativa se deu em cumprimento à decisão do órgão de controle externo, à legalidade, à responsabilidade fiscal e ao interesse público. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação (id. 230192321). Houve réplica. (id. 233113247) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo ser possível o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, CPC, por não haver necessidade da produção de outras provas. Quanto aos embargos de declaração opostos em id. 223677564, deixo de apreciá-los, porquanto prejudicados pela superveniência da presente sentença. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento. O pedido formulado na inicial é de obrigação de fazer (convocação e nomeação), cujo proveito econômico é futuro, incerto e depende de ato administrativo ainda não concretizado, não havendo pedido imediato de pagamento de valores pretéritos. No mérito, deve a ação ser julgada improcedente. o caso dos autos, apesar do autor ter sido nomeado para exercer o cargo público por meio da Portaria n° 22/2024, de 31/12 /2024 (último dia do mandato da Prefeita anterior), o Prefeito eleito de Ipojuca protocolou pedido/Medida Cautelar contra atos de gestão praticados pela Prefeita anterior junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e aquela Corte de Contas determinou a suspensão provisória das nomeações e recomendou ao Município de Ipojuca que se abstivesse de praticar novos atos relacionados ao provimento de cargos até a apreciação da medida cautelar, sob o argumento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.