Processo 0003750-26.2025.8.12.0001
TJMS • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, a presente Impugnação aos Créditos indicados pela Administradora Judicial foi proposta por Banco do Brasil S.A., sendo, em decorrência de cessão de créditos, deferida a alteração do polo ativo para constar Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXV S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte Impugnante, em síntese, que fora informado como crédito de sua titularidade o valor de R$ 144.846.772,16 (cento e quarenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), divididos entre garantias real e quirografária; que, no entanto, foram incluídos valores que não se sujeitam à Recuperação Judicial, no montante de R$ 1.806.710,58 (um milhão, oitocentos e seis mil, setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), sendo extraconcursais; que os contratos de consórcio não estão inseridos no conceito de operações sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial e se encontram garantidos por alienação fiduciária; que as operações n. 764.900.206 e 40/02275-7 não se sujeitam à Recuperação Judicial pois foram renegociadas e possuem recurso de origem; que os créditos decorrentes de cheque especial (R$ 110,77) e tarifas (R$ 485,90), não estão relacionados à atividade profissional dos Recuperandos. Requer a exclusão do montante de R$ 1.806.710,58 do Quadro Geral de Credores, eis que créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 49, §§ 3º, 6º e 8º da Lei n. 11.101/2005. Os Recuperandos concordaram com a exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária, bem como daqueles que foram renegociados, mas impugnaram a extraconcursalidade dos demais, postulando sua manutenção na classe quirografária. A Administradora Judicial opinou pelo acolhimento parcial da impugnação, reconhecendo como extraconcursais os créditos garantidos por alienação fiduciária e os renegociados em momento anterior ao ajuizamento da RJ, mantendo-se os demais no concurso, com a devida classificação. É o relatório. Decido. Há concordância expressa dos Recuperandos quanto à exclusão dos créditos representados pelas operações n. 2830446, 8223889, 8265889, 8281715, 8281716, 8281717, 8281718, 8319322, 8319323, 8319324, 8319325, 8319326 e 8319328, referentes a cotas de consórcio, bem como das operações n. 764.900.206 e 40/02275-7, relacionadas a recursos de origem controlada, posição igualmente acolhida pela Administradora Judicial. Assim, embora a impugnação tenha sido apresentada em relação às operações de consórcio, às operações denominadas Custeio e Moderfrota, bem como aos débitos decorrentes de cheque especial e tarifas bancárias, verifica-se que há consenso entre os sujeitos processuais quanto à exclusão das operações de consórcio e das operações n. 764.900.206 e 40/02275-7, remanescendo controvérsia apenas em relação aos créditos decorrentes de cheque especial (R$ 110,77) e tarifas bancárias (R$ 485,90). Nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, revelar-se incontroverso, hipótese verificada no caso concreto. As operações representativas de cotas de consórcio apresentam disciplina jurídica própria, não se confundindo com operações de crédito típicas submetidas aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, conforme demonstrado nos autos, encontram-se garantidas por alienação fiduciária regularmente constituída, circunstância que afasta sua sujeição aos efeitos da…
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