Processo 0003750-39.2026.5.05.0000
TRT5 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AR 0003750-39.2026.5.05.0000 AUTOR: A G G VIAGENS E TURISMO EIRELI RÉU: JOSENICIO PEREIRA CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57db17a proferida nos autos. Vistos, etc. A presente ação rescisória foi ajuizada por A G G VIAGENS E TURISMO EIRELI, Reclamada, em face de JOSENICIO PEREIRA CERQUEIRA, com vistas a rescindir a r. sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 0000468-07.2023.5.05.0191, que reconheceu a revelia da empresa ali Reclamada. Foi deferido à Acionante os benefícios da gratuidade da justiça, sendo, por isso, dispensada da realização do depósito previsto no artigo 968, inciso, II, do C.P.C., de acordo com o disposto no § 1º da mesma norma legal, consoante termos do despacho de fls. 102/103 da versão PDF (ID c2960fd). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE As partes aqui são as mesmas do processo matriz referido, n. 0000468-07.2023.5.05.0191. Assim, se conclui pela legitimidade da ação rescisória. Contudo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2026, não houve observância do prazo legal de 2 (dois) anos para o ajuizamento da rescisória, já que o trânsito em julgado da sentença de fls. 116/127 da versão PDF (ID c2cd191), prolatada nos autos da ação matriz, de n. 0000468-07.2023.5.05.0191, se deu em 10/11/2023, conforme termos da certidão de fls. 132 da versão PDF (ID 24878a4). Diante desse cenário, a Autora não está mais apta a ajuizar ação para rescindir sentença prolatada nos autos do processo 0000468-07.2023.5.05.0191, sendo impositivo o reconhecimento da decadência. Assim, aplicando-se o disposto no art. 332, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, pronuncio a DECADÊNCIA do direito da Autora de se opor ao título executivo formado no processo 00000468-07.2023.5.05.0191 , e concluo que deve ser extinta a ação rescisória no particular, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Registre-se que, no que se refere ao outro processo mencionado, qual seja, o de n. 0000489-80.2023.5.05.0191, relativo ao qual foi proferida a decisão de fls. 108/111 da versão PDF (ID ec46cdc), não há que se falar de cabimento de ação rescisória, já que o mesmo ainda se encontra em curso, não tendo havido sentença transitada em julgado. CONCLUSÃO Pelas razões acima, concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita, e pronuncio a DECADÊNCIA do direito da Autora de se opor ao título executivo formado no processo 0000468-07.2023.5.05.0191, e concluo que deve ser extinta a ação rescisória no particular, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas no importe de R$ 20,00, quantificadas sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa na petição inicial, pelo Autor, dispensadas em função da gratuidade da justiça deferida. Notifique-se o Autor. Confiro a esta decisão força de ofício, cujo encaminhamento ao Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina determino para ciência dos seus termos. Decorrido “in albis” o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - A G G VIAGENS E TURISMO EIRELI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.