Processo 0003750-58.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003750-58.2025.8.16.0019 Processo: 0003750-58.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 12/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHON KEVIN VINICIUS SOARES MARQUES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0003750-58.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu JHON KEVIN VINICIUS SOARES MARQUES. JHON KEVIN VINICIUS SOARES MARQUES, já qualificado, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, §2º inciso III do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 18.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 27/05/2025 foi recebida a denúncia (mov. 22.1). Citado (mov. 53.1), o réu respondeu à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 71.1), sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). No ato, foi inquirida uma testemunha (mov. 87.3), e após, interrogado o réu (mov. 87.2). Encerrada a instrução, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público (mov. 91.1), entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu Jhon Kevin Vinicius Soares Marques, nas penas do artigo 311, §2º inciso III do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez (mov. 99.1), requereu a absolvição por ausência do dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar do mínimo legal; a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de Jhon Kevin Vinicius Soares Marques, por fatos que se amoldam à conduta típica de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A portaria (mov. 1.1); o boletim de ocorrência (mov. 1.2); o auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); as imagens da motocicleta (mov. 1.6); o laudo de exame em veículo automotor (mov. 15.6); sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo, arrimam a prova da materialidade delitiva. Colaciona-se a prova oral produzida no bojo dos autos. Diego Rodrigo Tozetto, policial militar, quando ouvido em juízo (mov. 87.3), relata: “se recorda do acidente; prestou o atendimento da referida ocorrência; constatou que a motocicleta possuía algumas marcações no chassi; devido a essa situação, a motocicleta foi encaminhada para a décima terceira delegacia; identificou a pessoa de John como o condutor do veículo na época; o condutor foi encaminhado à casa hospitalar; não se recorda se chegou a conversar com o envolvido sobre a adulteração dos sinais identificadores na ocasião”. Interrogado em juízo (mov. 87.2), o réu não renunciou ao seu direito de permanecer em silêncio. Ouvido em sede policial (mov. 15.5), relatou: “não tinha conhecimento de que Os sinais identificadores da motocicleta apreendida…
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