Processo 0003751-10.2023.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003751-10.2023.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003751-10.2023.8.17.2210 AUTOR(A): JONATHAN OLIVEIRA DOS REIS RÉU: JORDAO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... JONATHAN OLIVEIRA DOS REIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JORDÃO DE OLIVEIRA SILVA, igualmente qualificado. O autor alega que, em fevereiro de 2021, teve seu veículo Ford Fiesta abalroado frontalmente pelo réu. Afirma que o réu assumiu a culpa e se comprometeu a realizar o conserto em oficina própria, todavia, após mais de três anos, o veículo permanece sem reparo, causando-lhe severos prejuízos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão de Id. 171253725 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, que não é dono de oficina, que o autor escolheu o local do conserto e que o atraso decorreu da dificuldade em encontrar peças para o modelo do veículo. Afirma que já foi realizado o pagamento antecipado de grande parte dos valores, o que demonstra a sua intenção de cumprir com suas obrigações. Aduz que o veículo está em processo de conserto, e que a finalização do conserto depende exclusivamente do trabalho do funileiro. Sustenta a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Despacho designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência de Id. 207017139. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré não se manifestou. Posteriormente, o autor apresentou réplica intempestiva, refutando as teses defensivas e impugnando o pedido de gratuidade do réu. Informou, ainda, que, diante da demora excessiva e do descaso do réu, retirou o que restava do veículo da oficina em junho de 2025, apenas para proceder com a baixa do bem junto aos órgãos de trânsito, reiterando os pedidos de condenação. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte ré, por estarem presentes os requisitos legais. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. No caso em tela, a responsabilidade civil do réu é ponto incontroverso. O próprio requerido, em sua peça defensiva, admite a ocorrência do sinistro, sua responsabilidade pelo abalroamento e o fato de que o veículo do autor foi encaminhado para oficina sob sua responsabilidade para realização dos reparos. Assim, restam configurados o ato ilícito, o nexo causal e o dever de reparar, cabendo aferir apenas a extensão dos danos suportados pela parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não assiste razão à parte autora. É cediço que o dano material não se presume, exigindo prova efetiva do prejuízo alegado e do correspondente desembolso financeiro. No presente caso, inexistem comprovantes de pagamento, notas fiscais de peças ou serviços, bem como orçamentos detalhados aptos a demonstrar o valor pretendido. A…

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