Processo 0003751-19.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003751-19.2026.4.05.8500 AUTOR: FERNANDA DE MATOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDA DE MATOS SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), celebrado em 2017 para custeio do curso de graduação em Enfermagem. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 6,5% ao ano, percentual que entende incompatível com a Resolução BACEN nº 3.842/2010, a qual fixaria o limite em 3,4% ao ano. Sustenta, ainda, que a Lei nº 13.530/2017, ao instituir o "Novo FIES", previu taxa de juros real igual a zero para financiamentos concedidos a partir de 2018, condição que pretende ver estendida, por analogia e em observância ao princípio da isonomia, às parcelas de seu contrato vencidas a partir daquele marco. Aduz, outrossim, que, não obstante as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 autorizem a renegociação de débitos do FIES com descontos de 77% a 99% para devedores inadimplentes até 30/06/2023, encontra-se em situação de vulnerabilidade equivalente à dos beneficiários dessas normas, ainda que sua inadimplência tenha se iniciado em data posterior ao marco temporal legal, razão pela qual requer a aplicação extensiva de tais benefícios. Postula, ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e a exclusão de seu nome e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes (SISBACEN, CADIN, SERASA, SPC), bem como a proibição de novas negativações relativas ao mesmo contrato. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para o reconhecimento do direito à renegociação do saldo devedor com desconto de 77%, ou, subsidiariamente, condições alternativas de renegociação; pelo recálculo do contrato com aplicação de juros reais zero a partir de janeiro de 2018 e de 3,4% ao ano para o período anterior; pelo reconhecimento de eventual crédito em seu favor e pela aplicação do CDC com inversão do ônus da prova. pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação (id. 157761441), a UNIÃO FEDERAL alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte contratual e que a operacionalização do FIES, para contratos formalizados até o segundo semestre de 2017, compete ao FNDE, na qualidade de agente operador. No mérito, defende a inexistência de direito da parte autora à aplicação retroativa da taxa de juros real zero prevista na Lei nº 13.530/2017, ao fundamento de que tal benefício é restrito aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES. O FNDE, em contestação (id. 159174938), também arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão e a renegociação dos contratos competem exclusivamente aos…
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