Processo 0003751-24.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003751-24.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0003751-24.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35ca7d6 proferida nos autos. Vistos, etc.     JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do MM JUÍZO DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. Sustenta o Impetrante, em síntese, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0000110-51.2025.5.05.0036 foi proferida v. decisão que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, deixou de autorizar a liberação de valores reconhecidos como incontroversos, determinando, em substituição, o depósito judicial da quantia à disposição do Juízo. Alega que o ato impugnado viola direito líquido e certo, ao argumento de que, no processo do trabalho, os recursos possuem, como regra, efeito meramente devolutivo, sendo possível o prosseguimento da execução provisória. Aduz que a Executada concordou com os cálculos homologados, tornando incontroversa a quantia executada, além de existir garantia integral do juízo. Sustenta, ainda, que se trata de crédito de natureza alimentar, estando privado do recebimento de verbas há longo período, circunstância que evidenciaria a urgência da tutela pretendida. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato judicial e a imediata liberação dos valores incontroversos. Requer a “concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0000110-51.2025.5.05.0036, que condicionou a satisfação do crédito ao depósito judicial”, e que “seja determinado o imediato levantamento/liberação em favor do Impetrante do valor incontroverso já homologado e garantido nos autos, em razão de sua natureza alimentar e da inexistência de óbice jurídico à sua liberação” É o Relatório.   DECIDO.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer o Impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015, declarando ser pessoa pobre, sem condições de arcar com honorários advocatícios e/ou periciais e quaisquer outras despesas processuais. A declaração de pobreza deve ser formulada pela própria parte ou por seu advogado, regularmente constituído por meio de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), de que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tanto assim, que o E. TST, por meio da Resolução nº 210/2016, cancelou o entendimento outrora veiculado na sua OJ 331 da SDI-1, no sentido de ser "desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita", em face do advento do art. 105 do CPC/2015, caput, que assim dispõe: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,…

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